Artigo 5º, Inciso VI da Lei do Distrito Federal nº 2499 de 07 de Dezembro de 1999
Institui o Plano de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – PRÓ-RURAL/DF-RIDE.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O PRÓ-RURAL/DF-RIDE é constituído dos seguintes programas: (Legislação correlata - Resolução 20 de 30/06/2015)
I
pecuária de leite e de corte;
II
ovinocultura;
III
fruticultura irrigada;
IV
piscicultura;
V
floricultura;
VI
agroindústria rural;
VII
agricultura orgânica;
VIII
sanidade animal total;
IX
irrigação localizada;
X
recuperação e manejo de microbacias hidrográficas;
XI
turismo rural;
XII
horticultura;
XIII
apicultura;
XIV
avicultura de postura, inclusive de codornas e de ovos galados;
XV
suinocultura;
XVI
bubalinocultura.
Parágrafo único
Outros programas poderão ser acrescentados ao PRÓ-RURAL/DF-RIDE, à medida que seja evidenciada a sua viabilidade. (Legislação correlata - Lei 3495 de 08/12/2004)