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Artigo 11, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 2499 de 07 de Dezembro de 1999

Institui o Plano de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – PRÓ-RURAL/DF-RIDE.

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Art. 11

O tratamento tributário a que se refere o art. 10 não beneficiará o contribuinte:

I

irregular perante o Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou que venha a ter a inscrição cadastral suspensa ou cancelada;

II

inscrito em Dívida Ativa ou participante de empresa inscrita em Dívida Ativa do Distrito Federal;

III

irregular com sua obrigação tributária principal concernente aos valores lançados em livros e documentos fiscais ou declarados em documentos de informações.