JurisHand AI Logo
|

Lei do Distrito Federal nº 1241 de 01 de Novembro de 1996

Dispõe sobre o Quadro de Oficiais Policiais Militares Complementar da Polícia Militar do Distrito Federal e as condições de acesso a ele

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 19 de novembro de 1996


Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento do Quadro de Oficiais Policiais Militares Complementar-QOPMC da Polícia Militar do Distrito Federal, conforme as disposições desta Lei.

Capítulo I

Das Disposições Gerais

Art. 2º

O Quadro de Oficiais Policiais Militares Complementar será constituído por brasileiros natos, de ambos os sexos, diplomados por escolas de ensino superior, públicas ou privadas, reconhecidas oficialmente, nas áreas que o art. 5° especifica, que, obedecendo ao princípio do voluntariado, sejam incluídos nacorporação mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.

Art. 3º

O Quadro de Oficiais Policiais Militares Complementar é composto de oficiais dos postos de segundo-tenente a tenente-coronel, sendo-lhes assegurados todos os direitos, deveres e prerrogativas estabelecidos em leis e regulamentos da Policia Militar do Distrito Federal.

Art. 4º

Os oficiais componentes doQuadro de Oficiais Policiais Militares Complementar exercerão cargos ou funções em Organização Policial Militar (OPM) da Polícia Militar do Distrito Federal, de acordo com as suas qualificações, auxiliando em atividades de caráter administrativo, operacional, bem como nas diversas áreas de interesse da corporação.

Art. 5º

A Policia Militar do Distrito Federal fica obrigada a abrir concursos nas áreas de Medicina, Veterinária, Odontologia, Enfermagem, Nutrição, Ciências Económicas, Ciências Contábeis, Ciências Matemáticas, Ciências Químicas, Processamento de Dados, Engenharia Civil, Engenharia Florestal, Engenharia Elétrica, Engenharia Mecânica, Fisioterapia e Reabilitação, Direito, Comunicação Social, Estudos Sociais, Geografia, História, Letras, Psicologia, Pedagogia, Educação Física, Turismo, Teologia, Filosofia, Serviço Social, Administração Hospitalar, Administração de Empresas e Jornalismo.

Art. 6º

Os oficiais do Quadro de Oficiais Policiais Militares Complementar concorrerão às substituições de comando e chefias no âmbito de seu quadro e de acordo com sua especialidade.

Art. 7º

É vedada aos oficiais do Quadro de Oficiais Policiais Militares Complementar a transferência para outro quadro da corporação.

Art. 8º

Aplica-se aos oficiais do Quadro de Oficiais Policiais Militares Complementar, no que couber, a legislação vigente na corporação.

Art. 9º

A nomeação para os cargos do Quadro de Organização e Distribuição da Corporação é de competência do Comandante Geral da Policia Militar do Distrito Federal.

Art. 10

O oficial do Quadro de Oficiais Policiais Militares Complementar que, por ato de autoridade competente, for privado de exercer sua habilitação ficará adido à Diretoria de Pessoal, a contar da dato em que o fato chegar ao conhecimento do Comandante Geral da corporação, até que seja definida sua situação legal.

Parágrafo único

Na hipótese de privação definitiva do exercício da habilitação ou de privação temporária que ultrapasse dois anos, consecutivos ou não, seré aplicado ao oficial do Quadro de Oficiais Policiais Militares Complementar o que dispuser o Estatuto dos Policiais Mimares da Policia Militar do Distrito Federal.

Art. 11

A idade-limite de permanência em atividade bem como de ingresso na reserva remunerada dos oficiais do Quadro de Oficiais Policiais Militares Complementar é definida no Estatuto dos Policiais Militares da Policia Militar do Distrito Federal.

Capítulo II

Do Ingresso no Quadro

Art. 12

O candidato aprovado e classificado no concurso público para ingresso no Quadro de Oficiais Policiais Militares Complementar será incluído noefetivodo corpo, por ato do Governador do Distrito Federal, no posto de segundo-tenente estagiário do Quadro de Oficiais Policiais Militares Complementar.

Parágrafo único

Após a publicação do ato de nomeação, o oficial estagiário será matriculado no Curso de Habilitação para Oficiais do Quadro de Oficiais Policiais Militares Complementar.

Art. 13

O Curso de Habilitação para Oficiais do Quadro Complementar teria duração de seis meses, distribuídos em dois períodos:

I

de formação profissional, com duração de quatro meses;

II

de adaptação administrativa, com duração de dois meses.

Parágrafo único

Na implantação do Quadro de Oficiais Policiais Militares Complementar, após o término do Curso de Habilitação para Oficiais, os primeiros colocados no curso serão promovidos ao posto de primeiro-tenente do Quadro de Oficiais Policiais Militares Complementar, obedecida a classificação do curso e de acordo com as vagas existentes; os demais permanecerão como segundos-tenentes do Quadro de Oficiais Policiais Militares Complementar, até o surgimento de novas vagas.

Art. 14

A avaliação de desempenho no Curso de Habilitação de Oficiais obedecerá aos critérios estabelecidos na norma reguladora, baixada pela Diretoria de Ensino - DE e aprovada pelo Comandante Geral da corporação.

Art. 15

Cabe à Diretoria de Ensino a elaboração do currículo do Curso de Habilitação para Oficiais do Quadro de Oficiais Policiais Militares Complementar.

Capítulo III

Do Processo Seletivo

Art. 16

O candidato ao Quadro de Oficiais Policiais Militares Complementar deverá satisfazer as seguintes exigências, além de outras definidas no edital do concurso público:

I

gerais:

a

ser brasileiro nato;

b

possuir idade máxima de quarenta e cinco anos na data da inclusão;

c

possuir diploma de graduação de nível superior, de duração plena, com habilitação no setor correspondente à área de inscrição e o respectivo histórico escolar; ou certificado de colação de grau e a prova de haver apresentado o diploma para registro na repartição federal competente e o respectivo histórico escolar;

d

se policial militar do Distrito Federal, possuir parecer favorável do órgão de pessoal da corporação para prestar concurso;

e

se militar de outra força, ter autorização das autoridades competentes para prestar o concurso;

f

se do sexo masculino, estar em dia com as obrigações militares;

g

ser aprovado em todas as fases do concurso público para ingresso na Polícia Militar do Distrito Federal;

II

particulares:

a

apresentar registro da entidade profissional, necessário ao exercício da profissão, exceto se o candidato estiver impedido legalmente de inscrever-se na entidade representativa de sua categoria por motivos funcionais;

b

para a especialidade Direito, possuir estágio profissional reconhecido e comprovado pela Ordem dos Advogados do Brasil, sendo este suprido pela comprovação de, no mínimo, dois anos de atividade profissional.

Capítulo IV

Das Disposições Finais

Art. 17

Após a conclusão com aproveitamento do Curso de Habilitação para Oficiais, o oficial estagiário será efetivado pelo Comandante Geral da corporação no posto de segundo-tenente do Quadro de Oficiais Policiais Muitares Complementar.

Parágrafo único

O oficial estagiário do Quadro de Oficiais Policiais Militares Complementar que não concluir com aproveitamento o curso de habilitação será excluído do estado efetivo da corporação, por ato do Governador do Distrito Federal, exceto se, quando da matricula no Curso de Habilitação para Oficiais, for policial militar, situação em que retomará à condição funcional anterior.

Art. 18

O critério inicial de antiguidade será estabelecido pela ordem hierárquica de colocação na classificação do Curso de Habilitação para Oficiais; nos demais casos, será observado o que estabelece a legislação que rege o assunto.

Parágrafo único

Enquanto na situação de oficial estagiário do Quadro de Oficiais Policiais Militares Complementar, a ordem hierárquica será definida pela ordem de classificação no exame intelectual do concurso público para ingresso no quadro.

Art. 19

Dos candidatos militares da Polícia Militar do Distrito Federal ou de outras forças, serão exigidos os mesmos requisitos prescritos para os candidatos civis.

Art. 20

É obrigatória a reserva de 50% (cinquenta por cento) das vagas, nas diversas áreas, para os policiais militares do Distrito Federal.

Art. 21

A função exercida pelos oficiais do Quadro de Oficiais Policiais Militares Complementar da Polícia Militar do Distrito Federal é considerada de natureza técnica, sendo garantida a independência funcional na sua área de atuação.

Art. 22

Não será fornecido certificado de aprovação no concurso público para ingresso na Polícia Militar do Distrito Federal.

Art. 23

O tempo de serviço do oficial do Quadro de Oficiais Policiais Militares Complementar será contado a partir da data da matrícula no Curso de Habilitação de Oficiais.

Parágrafo único

Para o cômputo do tempo de serviço, serão aplicadas as disposições do Estatuto dos Policiais Muitares do Distrito Federal.

Art. 24

Para o acesso aos postos do oficialato, os oficiais do Quadro de Oficiais Policiais Militares Complementar serão matriculados nos cursos e estágios da corporação.

§ 1º

Os temas dos trabalhos desenvolvidos pelos oficiais versarão sobre assuntos pertinentes à sua qualificação profissional e conhecimentos gerais.

§ 2º

A critério do Comandante Geral, os oficiais do Quadro de Oficiais Policiais Militares Complementar poderão participar de cursos e estágios externos, em âmbito nacional ou internacional, para aperfeiçoamento e melhoria do nível funcional.

Art. 25

O Poder Executivo terá o prazo de trinta dias após a publicação desta Lei para sua regulamentação.

Art. 26

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 27

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputado GERALDO MAGELA Presidente

Lei do Distrito Federal nº 1241 de 01 de Novembro de 1996