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Artigo 16 da Lei do Distrito Federal nº 1241 de 01 de Novembro de 1996

Dispõe sobre o Quadro de Oficiais Policiais Militares Complementar da Polícia Militar do Distrito Federal e as condições de acesso a ele

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Art. 16

O candidato ao Quadro de Oficiais Policiais Militares Complementar deverá satisfazer as seguintes exigências, além de outras definidas no edital do concurso público:

I

gerais:

a

ser brasileiro nato;

b

possuir idade máxima de quarenta e cinco anos na data da inclusão;

c

possuir diploma de graduação de nível superior, de duração plena, com habilitação no setor correspondente à área de inscrição e o respectivo histórico escolar; ou certificado de colação de grau e a prova de haver apresentado o diploma para registro na repartição federal competente e o respectivo histórico escolar;

d

se policial militar do Distrito Federal, possuir parecer favorável do órgão de pessoal da corporação para prestar concurso;

e

se militar de outra força, ter autorização das autoridades competentes para prestar o concurso;

f

se do sexo masculino, estar em dia com as obrigações militares;

g

ser aprovado em todas as fases do concurso público para ingresso na Polícia Militar do Distrito Federal;

II

particulares:

a

apresentar registro da entidade profissional, necessário ao exercício da profissão, exceto se o candidato estiver impedido legalmente de inscrever-se na entidade representativa de sua categoria por motivos funcionais;

b

para a especialidade Direito, possuir estágio profissional reconhecido e comprovado pela Ordem dos Advogados do Brasil, sendo este suprido pela comprovação de, no mínimo, dois anos de atividade profissional.

Art. 16 da Lei do Distrito Federal 1241 /1996