JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 1241 de 01 de Novembro de 1996

Dispõe sobre o Quadro de Oficiais Policiais Militares Complementar da Polícia Militar do Distrito Federal e as condições de acesso a ele

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

O Quadro de Oficiais Policiais Militares Complementar é composto de oficiais dos postos de segundo-tenente a tenente-coronel, sendo-lhes assegurados todos os direitos, deveres e prerrogativas estabelecidos em leis e regulamentos da Policia Militar do Distrito Federal.

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 1241 /1996