Artigo 18, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 1241 de 01 de Novembro de 1996
Dispõe sobre o Quadro de Oficiais Policiais Militares Complementar da Polícia Militar do Distrito Federal e as condições de acesso a ele
Acessar conteúdo completoArt. 18
O critério inicial de antiguidade será estabelecido pela ordem hierárquica de colocação na classificação do Curso de Habilitação para Oficiais; nos demais casos, será observado o que estabelece a legislação que rege o assunto.
Parágrafo único
Enquanto na situação de oficial estagiário do Quadro de Oficiais Policiais Militares Complementar, a ordem hierárquica será definida pela ordem de classificação no exame intelectual do concurso público para ingresso no quadro.