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Artigo 15 da Lei do Distrito Federal nº 1241 de 01 de Novembro de 1996

Dispõe sobre o Quadro de Oficiais Policiais Militares Complementar da Polícia Militar do Distrito Federal e as condições de acesso a ele

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Art. 15

Cabe à Diretoria de Ensino a elaboração do currículo do Curso de Habilitação para Oficiais do Quadro de Oficiais Policiais Militares Complementar.

Art. 15 da Lei do Distrito Federal 1241 /1996