Artigo 19 da Lei do Distrito Federal nº 1241 de 01 de Novembro de 1996
Dispõe sobre o Quadro de Oficiais Policiais Militares Complementar da Polícia Militar do Distrito Federal e as condições de acesso a ele
Acessar conteúdo completoArt. 19
Dos candidatos militares da Polícia Militar do Distrito Federal ou de outras forças, serão exigidos os mesmos requisitos prescritos para os candidatos civis.