JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 25 da Lei do Distrito Federal nº 1241 de 01 de Novembro de 1996

Dispõe sobre o Quadro de Oficiais Policiais Militares Complementar da Polícia Militar do Distrito Federal e as condições de acesso a ele

Acessar conteúdo completo

Art. 25

O Poder Executivo terá o prazo de trinta dias após a publicação desta Lei para sua regulamentação.

Art. 25 da Lei do Distrito Federal 1241 /1996