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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 1241 de 01 de Novembro de 1996

Dispõe sobre o Quadro de Oficiais Policiais Militares Complementar da Polícia Militar do Distrito Federal e as condições de acesso a ele

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Art. 5º

A Policia Militar do Distrito Federal fica obrigada a abrir concursos nas áreas de Medicina, Veterinária, Odontologia, Enfermagem, Nutrição, Ciências Económicas, Ciências Contábeis, Ciências Matemáticas, Ciências Químicas, Processamento de Dados, Engenharia Civil, Engenharia Florestal, Engenharia Elétrica, Engenharia Mecânica, Fisioterapia e Reabilitação, Direito, Comunicação Social, Estudos Sociais, Geografia, História, Letras, Psicologia, Pedagogia, Educação Física, Turismo, Teologia, Filosofia, Serviço Social, Administração Hospitalar, Administração de Empresas e Jornalismo.

Art. 5º da Lei do Distrito Federal 1241 /1996