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Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 1241 de 01 de Novembro de 1996

Dispõe sobre o Quadro de Oficiais Policiais Militares Complementar da Polícia Militar do Distrito Federal e as condições de acesso a ele

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Art. 8º

Aplica-se aos oficiais do Quadro de Oficiais Policiais Militares Complementar, no que couber, a legislação vigente na corporação.

Art. 8º da Lei do Distrito Federal 1241 /1996