Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 1241 de 01 de Novembro de 1996
Dispõe sobre o Quadro de Oficiais Policiais Militares Complementar da Polícia Militar do Distrito Federal e as condições de acesso a ele
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Aplica-se aos oficiais do Quadro de Oficiais Policiais Militares Complementar, no que couber, a legislação vigente na corporação.