Artigo 13, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 1241 de 01 de Novembro de 1996
Dispõe sobre o Quadro de Oficiais Policiais Militares Complementar da Polícia Militar do Distrito Federal e as condições de acesso a ele
Acessar conteúdo completoArt. 13
O Curso de Habilitação para Oficiais do Quadro Complementar teria duração de seis meses, distribuídos em dois períodos:
I
de formação profissional, com duração de quatro meses;
II
de adaptação administrativa, com duração de dois meses.
Parágrafo único
Na implantação do Quadro de Oficiais Policiais Militares Complementar, após o término do Curso de Habilitação para Oficiais, os primeiros colocados no curso serão promovidos ao posto de primeiro-tenente do Quadro de Oficiais Policiais Militares Complementar, obedecida a classificação do curso e de acordo com as vagas existentes; os demais permanecerão como segundos-tenentes do Quadro de Oficiais Policiais Militares Complementar, até o surgimento de novas vagas.