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Artigo 23 da Lei do Distrito Federal nº 1241 de 01 de Novembro de 1996

Dispõe sobre o Quadro de Oficiais Policiais Militares Complementar da Polícia Militar do Distrito Federal e as condições de acesso a ele

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Art. 23

O tempo de serviço do oficial do Quadro de Oficiais Policiais Militares Complementar será contado a partir da data da matrícula no Curso de Habilitação de Oficiais.

Parágrafo único

Para o cômputo do tempo de serviço, serão aplicadas as disposições do Estatuto dos Policiais Muitares do Distrito Federal.

Art. 23 da Lei do Distrito Federal 1241 /1996