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Artigo 24, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 1241 de 01 de Novembro de 1996

Dispõe sobre o Quadro de Oficiais Policiais Militares Complementar da Polícia Militar do Distrito Federal e as condições de acesso a ele

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Art. 24

Para o acesso aos postos do oficialato, os oficiais do Quadro de Oficiais Policiais Militares Complementar serão matriculados nos cursos e estágios da corporação.

§ 1º

Os temas dos trabalhos desenvolvidos pelos oficiais versarão sobre assuntos pertinentes à sua qualificação profissional e conhecimentos gerais.

§ 2º

A critério do Comandante Geral, os oficiais do Quadro de Oficiais Policiais Militares Complementar poderão participar de cursos e estágios externos, em âmbito nacional ou internacional, para aperfeiçoamento e melhoria do nível funcional.

Art. 24, §2º da Lei do Distrito Federal 1241 /1996