Artigo 24, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 1241 de 01 de Novembro de 1996
Dispõe sobre o Quadro de Oficiais Policiais Militares Complementar da Polícia Militar do Distrito Federal e as condições de acesso a ele
Acessar conteúdo completoArt. 24
Para o acesso aos postos do oficialato, os oficiais do Quadro de Oficiais Policiais Militares Complementar serão matriculados nos cursos e estágios da corporação.
§ 1º
Os temas dos trabalhos desenvolvidos pelos oficiais versarão sobre assuntos pertinentes à sua qualificação profissional e conhecimentos gerais.
§ 2º
A critério do Comandante Geral, os oficiais do Quadro de Oficiais Policiais Militares Complementar poderão participar de cursos e estágios externos, em âmbito nacional ou internacional, para aperfeiçoamento e melhoria do nível funcional.