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Artigo 13, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 1241 de 01 de Novembro de 1996

Dispõe sobre o Quadro de Oficiais Policiais Militares Complementar da Polícia Militar do Distrito Federal e as condições de acesso a ele

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Art. 13

O Curso de Habilitação para Oficiais do Quadro Complementar teria duração de seis meses, distribuídos em dois períodos:

I

de formação profissional, com duração de quatro meses;

II

de adaptação administrativa, com duração de dois meses.

Parágrafo único

Na implantação do Quadro de Oficiais Policiais Militares Complementar, após o término do Curso de Habilitação para Oficiais, os primeiros colocados no curso serão promovidos ao posto de primeiro-tenente do Quadro de Oficiais Policiais Militares Complementar, obedecida a classificação do curso e de acordo com as vagas existentes; os demais permanecerão como segundos-tenentes do Quadro de Oficiais Policiais Militares Complementar, até o surgimento de novas vagas.

Art. 13, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 1241 /1996