Artigo 12 da Lei do Distrito Federal nº 1241 de 01 de Novembro de 1996
Dispõe sobre o Quadro de Oficiais Policiais Militares Complementar da Polícia Militar do Distrito Federal e as condições de acesso a ele
Acessar conteúdo completoArt. 12
O candidato aprovado e classificado no concurso público para ingresso no Quadro de Oficiais Policiais Militares Complementar será incluído noefetivodo corpo, por ato do Governador do Distrito Federal, no posto de segundo-tenente estagiário do Quadro de Oficiais Policiais Militares Complementar.
Parágrafo único
Após a publicação do ato de nomeação, o oficial estagiário será matriculado no Curso de Habilitação para Oficiais do Quadro de Oficiais Policiais Militares Complementar.