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Artigo 12 da Lei do Distrito Federal nº 1241 de 01 de Novembro de 1996

Dispõe sobre o Quadro de Oficiais Policiais Militares Complementar da Polícia Militar do Distrito Federal e as condições de acesso a ele

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Art. 12

O candidato aprovado e classificado no concurso público para ingresso no Quadro de Oficiais Policiais Militares Complementar será incluído noefetivodo corpo, por ato do Governador do Distrito Federal, no posto de segundo-tenente estagiário do Quadro de Oficiais Policiais Militares Complementar.

Parágrafo único

Após a publicação do ato de nomeação, o oficial estagiário será matriculado no Curso de Habilitação para Oficiais do Quadro de Oficiais Policiais Militares Complementar.

Art. 12 da Lei do Distrito Federal 1241 /1996