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Artigo 10º da Lei do Distrito Federal nº 1241 de 01 de Novembro de 1996

Dispõe sobre o Quadro de Oficiais Policiais Militares Complementar da Polícia Militar do Distrito Federal e as condições de acesso a ele

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Art. 10

O oficial do Quadro de Oficiais Policiais Militares Complementar que, por ato de autoridade competente, for privado de exercer sua habilitação ficará adido à Diretoria de Pessoal, a contar da dato em que o fato chegar ao conhecimento do Comandante Geral da corporação, até que seja definida sua situação legal.

Parágrafo único

Na hipótese de privação definitiva do exercício da habilitação ou de privação temporária que ultrapasse dois anos, consecutivos ou não, seré aplicado ao oficial do Quadro de Oficiais Policiais Militares Complementar o que dispuser o Estatuto dos Policiais Mimares da Policia Militar do Distrito Federal.

Art. 10 da Lei do Distrito Federal 1241 /1996