Artigo 20 da Lei do Distrito Federal nº 1241 de 01 de Novembro de 1996
Dispõe sobre o Quadro de Oficiais Policiais Militares Complementar da Polícia Militar do Distrito Federal e as condições de acesso a ele
Acessar conteúdo completoArt. 20
É obrigatória a reserva de 50% (cinquenta por cento) das vagas, nas diversas áreas, para os policiais militares do Distrito Federal.