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Artigo 20 da Lei do Distrito Federal nº 1241 de 01 de Novembro de 1996

Dispõe sobre o Quadro de Oficiais Policiais Militares Complementar da Polícia Militar do Distrito Federal e as condições de acesso a ele

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Art. 20

É obrigatória a reserva de 50% (cinquenta por cento) das vagas, nas diversas áreas, para os policiais militares do Distrito Federal.

Art. 20 da Lei do Distrito Federal 1241 /1996