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Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 1241 de 01 de Novembro de 1996

Dispõe sobre o Quadro de Oficiais Policiais Militares Complementar da Polícia Militar do Distrito Federal e as condições de acesso a ele

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Art. 6º

Os oficiais do Quadro de Oficiais Policiais Militares Complementar concorrerão às substituições de comando e chefias no âmbito de seu quadro e de acordo com sua especialidade.

Art. 6º da Lei do Distrito Federal 1241 /1996