Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 1241 de 01 de Novembro de 1996
Dispõe sobre o Quadro de Oficiais Policiais Militares Complementar da Polícia Militar do Distrito Federal e as condições de acesso a ele
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os oficiais do Quadro de Oficiais Policiais Militares Complementar concorrerão às substituições de comando e chefias no âmbito de seu quadro e de acordo com sua especialidade.