Artigo 17, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 1241 de 01 de Novembro de 1996
Dispõe sobre o Quadro de Oficiais Policiais Militares Complementar da Polícia Militar do Distrito Federal e as condições de acesso a ele
Acessar conteúdo completoArt. 17
Após a conclusão com aproveitamento do Curso de Habilitação para Oficiais, o oficial estagiário será efetivado pelo Comandante Geral da corporação no posto de segundo-tenente do Quadro de Oficiais Policiais Muitares Complementar.
Parágrafo único
O oficial estagiário do Quadro de Oficiais Policiais Militares Complementar que não concluir com aproveitamento o curso de habilitação será excluído do estado efetivo da corporação, por ato do Governador do Distrito Federal, exceto se, quando da matricula no Curso de Habilitação para Oficiais, for policial militar, situação em que retomará à condição funcional anterior.