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Artigo 18 da Lei do Distrito Federal nº 1241 de 01 de Novembro de 1996

Dispõe sobre o Quadro de Oficiais Policiais Militares Complementar da Polícia Militar do Distrito Federal e as condições de acesso a ele

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Art. 18

O critério inicial de antiguidade será estabelecido pela ordem hierárquica de colocação na classificação do Curso de Habilitação para Oficiais; nos demais casos, será observado o que estabelece a legislação que rege o assunto.

Parágrafo único

Enquanto na situação de oficial estagiário do Quadro de Oficiais Policiais Militares Complementar, a ordem hierárquica será definida pela ordem de classificação no exame intelectual do concurso público para ingresso no quadro.

Art. 18 da Lei do Distrito Federal 1241 /1996