Artigo 23, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 1241 de 01 de Novembro de 1996
Dispõe sobre o Quadro de Oficiais Policiais Militares Complementar da Polícia Militar do Distrito Federal e as condições de acesso a ele
Acessar conteúdo completoArt. 23
O tempo de serviço do oficial do Quadro de Oficiais Policiais Militares Complementar será contado a partir da data da matrícula no Curso de Habilitação de Oficiais.
Parágrafo único
Para o cômputo do tempo de serviço, serão aplicadas as disposições do Estatuto dos Policiais Muitares do Distrito Federal.