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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 1241 de 01 de Novembro de 1996

Dispõe sobre o Quadro de Oficiais Policiais Militares Complementar da Polícia Militar do Distrito Federal e as condições de acesso a ele

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Art. 2º

O Quadro de Oficiais Policiais Militares Complementar será constituído por brasileiros natos, de ambos os sexos, diplomados por escolas de ensino superior, públicas ou privadas, reconhecidas oficialmente, nas áreas que o art. 5° especifica, que, obedecendo ao princípio do voluntariado, sejam incluídos nacorporação mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 1241 /1996