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Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 49 de 02 de janeiro de 2003

Dispõe sobre a estrutura orgânica da Administração Pública do Poder Executivo do Estado e dá outras providências. (A Lei Delegada nº 49, de 2/1/2003, foi revogada pelo art. 36 da Lei Delegada nº 112, de 25/1/2007.) (Vide Emenda à Constituição nº 76, de 21/12/2006.) O Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Resolução nº 5.210, de 12 de dezembro de 2002, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 02 de janeiro de 2003.


Art. 1º

– A organização administrativa do Poder Executivo é constituída de:

I

Governadoria do Estado;

II

Vice-Governadoria do Estado;

II

Secretarias de Estado;

III

Órgãos Colegiados;

IV

Órgãos Autônomos;

V

Entidades.

Art. 2º

– Fica criado, em nível de assessoramento ao Governador do Estado e sob a sua Presidência, o Colegiado de Gestão Governamental, composto pelos Secretários de Estado e pelos titulares da Auditoria Geral do Estado e da Procuradoria Geral do Estado, agrupados em Câmaras Temáticas, na forma estabelecida em decreto. (Vide art. 1° da Lei nº 15.275, de 30/7/2004.) (Vide art. 17 da Lei nº 15.463, de 13/1/2005.)

Art. 3º

– O Colegiado de Gestão Governamental a que se refere o artigo 2º desta Lei tem as seguintes atribuições:

I

assegurar coerência entre a concepção e a execução das políticas públicas setoriais;

II

conceber e articular a execução de programas multissetoriais, destinados a regiões ou segmentos populacionais específicos;

III

acompanhar as metas e os resultados dos programas governamentais;

IV

identificar restrições e dificuldades para execução dos programas governamentais, propondo medidas necessárias à sua viabilização;

V

assegurar a interação governamental. (Vide art. 34 da Lei nº 14.694, de 30/7/2003.) (Vide art. 1° da Lei nº 15.275, de 30/7/2004.)

Art. 4º

– As atividades da Administração Pública do Poder Executivo do Estado são organizados nos seguintes Sistemas:

I

Sistema Central de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças

II

Sistema de Desenvolvimento Econômico e Infra-estrutura;

III

Sistema de Desenvolvimento Social e Cidadania;

IV

Sistema de Coordenação Política e de Relações Institucionais.

V

Sistema Estadual de Auditoria Interna. (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei Delegada nº 92, de 29/1/2003.)

Parágrafo único

– Aos Sistemas estabelecidos no caput deste artigo, excluído o referido no inciso IV, corresponderão as câmaras temáticas, a que se refere o artigo 2º desta Lei.

Art. 5º

– As Secretarias de Estado são as seguintes:

I

Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Vide Lei Delegada nº 53, de 29/1/2003.)

II

Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia; (Vide Lei Delegada nº 54, de 29/1/2003.) (Vide art. 1º da Lei nº 14.797, de 26/11/2003.)

III

Secretaria de Estado de Cultura; (Vide Lei Delegada nº 55, de 29/1/2003.)

IV

Secretaria de Estado de Defesa Social; (Vide Lei Delegada nº 56, de 29/1/2003.)

V

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico; (Vide Lei Delegada nº 57, de 29/1/2003.)

VI

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana; (Vide Lei Delegada nº 106, de 29/1/2003.)

VII

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes; (Vide Lei Delegada nº 58, de 29/1/2003.)

VIII

Secretaria de Estado de Educação; (Vide Lei Delegada nº 59, de 29/1/2003.)

IX

Secretaria de Estado de Fazenda; (Vide Lei Delegada nº 60, de 29/1/2003.)

X

Secretaria de Estado de Governo; (Vide Lei Delegada nº 52, de 29/1/2003.)

XI

Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; (Vide Lei Delegada nº 62, de 29/1/2003.)

XII

Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão; (Vide Lei Delegada nº 63, de 29/1/2003.)

XIII

Secretaria de Estado de Saúde; (Vide Lei Delegada nº 64, de 29/1/2003.)

XIV

Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas; (Vide Lei Delegada nº 65, de 29/1/2003.)

XV

Secretaria de Estado de Turismo. (Vide Lei Delegada nº 66, de 29/1/2003.)

Art. 6º

– As Secretarias mencionadas nos incisos IV, V, VI, VII, X e XII do artigo 5º desta Lei resultam da fusão, do desmembramento ou da incorporação das seguintes Secretarias:

I

Secretaria de Estado da Casa Civil;

II

Secretaria de Estado da Comunicação Social;

III

Secretaria de Estado de Esportes;

IV

Secretaria de Estado do Governo e de Assuntos Municipais;

V

Secretaria de Estado da Habitação e Desenvolvimento Urbano;

VI

Secretaria de Estado da Indústria e Comércio;

VII

Secretaria de Estado da Justiça e de Direitos Humanos;

VIII

Secretaria de Estado de Minas e Energia;

IX

Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;

X

Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração;

XI

Secretaria de Estado da Segurança Pública;

XII

Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente.

Art. 7º

– Os órgãos referidos no artigo 5º desta Lei têm por finalidade:

I

Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento: planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas ao fomento e ao desenvolvimento da agropecuária, ao aproveitamento dos recursos naturais renováveis e ao transporte, armazenamento, comercialização e distribuição de alimentos; (Vide Lei Delegada nº 53, de 29/1/2003.)

II

Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia: planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas ao desenvolvimento e ao fomento da pesquisa e à geração e aplicação de conhecimento científico e tecnológico, bem como exercer o controle das entidades estaduais de ensino superior; (Vide Lei Delegada nº 54, de 29/1/2003.) (Vide art. 1º da Lei nº 14.797, de 26/11/2003.)

III

Secretaria de Estado de Cultura: planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas ao incentivo, à valorização e à difusão das manifestações culturais da sociedade mineira; (Vide Lei Delegada nº 55, de 29/1/2003.)

IV

Secretaria de Estado de Defesa Social: planejar, organizar, dirigir, coordenar, gerenciar, controlar e avaliar as ações operacionais do setor a cargo do Estado visando à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, à redução dos índices de criminalidade, à recuperação de presos para reintegrá-los na sociedade e à assistência judiciária aos carentes de recursos;

V

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico: planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas à promoção e ao fomento da indústria, do comércio e dos serviços à gestão e desenvolvimento de sistema de produção, transformação, expansão, distribuição e comércio de bens minerais, hídricos e energéticos à utilização de recursos hídricos, energéticos e minerais e prestar assessoramento em assuntos internacionais referentes ao setor; (Vide Lei Delegada nº 57, de 29/1/2003.)

VI

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana: planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas à política de apoio ao desenvolvimento da capacidade institucional e da infra-estrutura urbanística, de articulação inter-governamental e de integração regional dos municípios, inclusive metropolitanos; e as relativas à habitação e ao saneamento; (Vide Lei Delegada nº 106, de 29/1/2003.)

VII

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes: planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado que visem ao fomento e ao desenvolvimento social da população, por meio de ações relativas ao trabalho e emprego, ao esporte, ao lazer e à prevenção ao uso de entorpecentes e à recuperação de dependentes, bem como aquelas destinadas ao cumprimento das normas referentes aos direitos humanos, à assistência social e à proteção de crianças e adolescentes; (Vide Lei Delegada nº 58, de 29/1/2003.) (Vide Lei Delegada nº 62, de 29/1/2003.)

VIII

Secretaria de Estado de Educação: planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas à garantia e a promoção da educação, com a participação da sociedade, com vistas ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e para o trabalho; (Vide Lei Delegada nº 59, de 29/1/2003.)

IX

Secretaria de Estado de Fazenda: planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar a política tributária e fiscal do Estado, a gestão dos recursos financeiros e responsabilizar-se por sua implementação, pelo provimento, controle e administração dos recursos financeiros necessários à consecução dos objetivos da administração pública estadual; (Vide Lei Delegada nº 60, de 29/1/2003.)

X

Secretaria de Estado de Governo: assistir o Governador do Estado no desempenho de suas atribuições constitucionais, na coordenação e articulação política, nas relações institucionais e com a sociedade civil e coordenar a política de comunicação social do Governo; (Vide Lei Delegada nº 52, de 29/1/2003.)

XI

Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável: planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas à proteção e a defesa do meio ambiente, ao gerenciamento dos recursos hídricos e à articulação das políticas de gestão dos recursos ambientais, visando ao desenvolvimento sustentável;

XII

Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão: coordenar a formulação, a execução e a avaliação das políticas públicas visando ao desenvolvimento econômico, social e institucional do Estado, propor e executar políticas de recursos humanos e as relativas ao orçamento, recursos logísticos e tecnológicos e modernização administrativa, bem como exercer a coordenação geral das ações de governo; (Vide Lei Delegada nº 63, de 29/1/2003.)

XIII

Secretaria de Estado de Saúde: planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas à prevenção, preservação e recuperação da saúde da população; (Vide Lei Delegada nº 64, de 29/1/2003.)

XIV

Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas: planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas a obras públicas e ao transporte, trânsito e tráfego dos setores terrestre, hidroviário e aeroviário, especialmente nos aspectos de infra-estrutura viária, estrutura operacional e logística, mecanismos de regulação e concessão de serviços; (Vide Lei Delegada nº 65, de 29/1/2003.)

XV

Secretaria de Estado de Turismo: planejar, coordenar e fomentar as ações do negócio turismo, objetivando a sua expansão, a melhoria da qualidade de vida das comunidades, a geração de emprego e renda e a divulgação do potencial turístico do Estado. (Vide Lei Delegada nº 66, de 29/1/2003.)

Art. 8º

– As Secretaria de Estado têm a seguinte estrutura orgânica básica:

I

Gabinete;

II

Assessorias;

III

Superintendências;

IV

Diretorias.

§ 1º

– A organização das Secretarias de Estado até o nível de Superintendência será estabelecida por leis delegadas específicas.

§ 2º

– As leis referidas no § 1ºdeste artigo poderão criar Subsecretarias de Estado para atender a especificidade temática das finalidades previstas no artigo 7º.

§ 3º

– A organização de nível inferior à mencionada no § 1º deste artigo será estabelecida por decreto.

Art. 9º

– A Polícia Militar, o Corpo de Bombeiros Militar e a Polícia Civil subordinam-se ao Governador do Estado, integrando, para fins operacionais, à Secretaria de Estado de Defesa Social.

Art. 10

– Integram a Administração Indireta do Poder Executivo do Estado, por vinculação:

I

à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento:

a

Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais – EMATER;

b

Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais – EPAMIG; (Vide Lei Delegada nº 70, de 29/1/2003.)

c

Fundação Rural Mineira – Colonização e Desenvolvimento Agrário – RURALMINAS; (Vide Lei Delegada nº 99, de 29/1/2003.)

d

Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA; (Vide Lei Delegada nº 80, de 29/1/2003.)

II

à Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia: (Vide art. 1º da Lei nº 14.797, de 26/11/2003.)

a

Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – FAPEMIG; (Vide Lei Delegada nº 68, de 29/1/2003.)

b

Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais – CETEC;

c

Instituto de Geociências Aplicadas – IGA; (Vide Lei Delegada nº 82, de 29/1/2003.)

d

Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais – IPEM; (Vide Lei Delegada nº 84, de 29/1/2003.)

e

Universidade Estadual de Montes Claros – UNIMONTES; (Vide Lei Delegada nº 90, de 29/1/2003.)

f

Universidade do Estado de Minas Gerais – UEMG; (Vide Lei Delegada nº 91, de 29/1/2003.)

III

à Secretaria de Estado da Cultura:

a

Fundação de Arte de Ouro Preto – FAOP; (Vide Lei Delegada nº 69, de 29/1/2003.)

b

Fundação Clóvis Salgado – FCS; (Vide Lei Delegada nº 71, de 29/1/2003.)

c

Fundação TV Minas – Cultural e Educativa – TV MINAS; (Vide Lei Delegada nº 89, de 29/1/2003.)

d

Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais – IEPHA; (Vide Lei Delegada nº 81, de 29/1/2003.)

e

Rádio Inconfidência Ltda.;

IV

à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico:

a

Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais -BDMG;

b

Companhia de Distritos Industriais de Minas Gerais – CDI;

c

Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG;

d

Companhia Mineradora de Minas Gerais – COMIG;

e

Junta Comercial do Estado de Minas Gerais – JUCEMG; (Vide Lei Delegada nº 87, de 29/1/2003.)

V

à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana:

a

Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – COHAB;

b

Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA;

c

Departamento Estadual de Telecomunicações – DETEL; (Vide Lei Delegada nº 72, de 29/1/2003.)

VI

à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes:

a

Administração de Estádios do Estado de Minas Gerais – ADEMG; (Vide Lei Delegada nº 67, de 29/1/2003.)

b

Fundação para o Trabalho de Minas Gerais – UTRAMIG; (Vide Lei Delegada nº 98, de 29/1/2003.)

VII

à Secretaria de Estado da Educação:

a

Fundação Helena Antipoff – FHA; (Vide Lei Delegada nº 76, de 29/1/2003.)

b

Fundação Educacional Caio Martins – FUCAM; (Vide Lei Delegada nº 74, de 29/1/2003.)

VIII

à Secretaria de Estado da Fazenda:

a

Caixa de Amortização da Dívida – CADIV;

b

Minas Gerais Participações S.A. – MGI;

IX

à Secretaria de Estado de Governo:

a

Imprensa Oficial de Minas Gerais – IO-MG;

b

Loteria do Estado de Minas Gerais; (Vide Lei Delegada nº 88, de 29/1/2003.)

X

à Secretaria de Estado do Meio Ambiente:

a

Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEAM; (Vide Lei Delegada nº 73, de 29/1/2003.)

b

Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM; (Vide Lei Delegada nº 83, de 29/1/2003.)

c

Instituto Estadual de Florestas – IEF; (Vide Lei Delegada nº 79, de 29/1/2003.)

XI

à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão:

a

Companhia de Tecnologia da Informação do Estado de Minas Gerais – PRODEMGE; (Alínea com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 15.390, de 4/10/2004.)

b

Fundação João Pinheiro – FJP; (Vide Lei Delegada nº 86, de 29/1/2003.)

c

Minas Gerais Administração e Serviços S.A. – MGS;

XII

à Secretaria de Estado da Saúde:

a

Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Minas Gerais – HEMOMINAS; (Vide Lei Delegada nº 77, de 29/1/2003.)

b

Fundação Ezequiel Dias – FUNED; (Vide Lei Delegada nº 75, de 29/1/2003.)

c

Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – FHEMIG; (Vide Lei Delegada nº 102, de 29/1/2003.)

XIII

à Secretaria de Estado dos Transportes e Obras Públicas:

a

Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER-MG; (Vide Lei Delegada nº 100, de 29/1/2003.)

b

Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais – DEOP; (Vide Lei Delegada nº 104, de 29/1/2003.)

c

Trem Metropolitano de Belo Horizonte S.A. – METROMINAS;

XIV

à Secretaria de Estado do Turismo:

a

Companhia Mineira de Promoções – PROMINAS;

b

Empresa Mineira de Turismo – TURMINAS.

Parágrafo único

– Fica mantida a vinculação do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG – e do Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais – IPSM, na forma prevista na legislação em vigor. (Vide Lei Delegada nº 85, de 29/1/2003.) (Vide Lei Delegada nº 109, de 29/1/2003.) (Vide Lei nº 14.892, de 17/12/2003.)

Art. 11

– Os cargos de Secretário de Estado são os seguintes:

I

Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

II

Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia;

III

Secretário de Estado de Cultura;

IV

Secretário de Estado de Defesa Social;

V

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico;

VI

Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana;

VII

Secretário de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes;

VIII

Secretário de Estado de Educação;

IX

Secretário de Estado de Fazenda;

X

Secretário de Estado de Governo;

XI

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

XII

Secretário de Estado de Planejamento e Gestão;

XIII

Secretário de Estado de Saúde;

XIV

Secretário de Estado de Transportes e Obras Públicas;

XV

Secretário de Estado de Turismo.

Art. 12

– Os cargos de Secretário de Estado referidos nos incisos IV, V, VI, VII, X e XII do artigo 11 desta Lei resultam, respectivamente, da transformação das seguintes Secretarias:

I

Secretaria de Estado da Segurança Pública;

II

Secretaria de Estado da Indústria e Comércio;

III

Secretaria de Estado da Habitação e Desenvolvimento Urbano;

IV

Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente;

V

Secretaria de Estado do Governo e de Assuntos Municipais;

VI

Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.

Art. 13

– Ficam extintos os cargos de Secretário de Estado correspondentes à Secretaria a que se referem os incisos I, II, III, VII, VIII e X do artigo 6º desta Lei.

Art. 14

– A cada Secretaria de Estado corresponde um cargo de Secretário Adjunto de Estado, com a função de auxiliar o titular na direção do órgão, substituindo-o em suas ausências e impedimentos, sem prejuízo de outras atribuições que lhe forem delegadas pelo titular.

Parágrafo único

– Os cargos de Secretário Adjunto de Estado são os seguintes:

I

Secretário Adjunto de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

II

Secretário Adjunto de Estado de Ciência e Tecnologia;

III

Secretário Adjunto de Estado de Cultura;

IV

Secretário Adjunto de Estado de Defesa Social;

V

Secretário Adjunto de Estado de Desenvolvimento Econômico;

VI

Secretário Adjunto de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana;

VII

Secretário Adjunto de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes;

VIII

Secretário Adjunto de Estado de Educação;

IX

Secretário Adjunto de Estado de Fazenda;

X

Secretário Adjunto de Estado de Governo;

XI

Secretário Adjunto de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

XII

Secretário Adjunto de Estado de Planejamento e Gestão;

XIII

Secretário Adjunto de Estado de Saúde;

XIV

Secretário Adjunto de Estado de Transportes e Obras Públicas;

XV

Secretário Adjunto de Estado de Turismo.

Art. 15

– Fica criado o cargo de Secretário de Estado Extraordinário para o Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas, com as atribuições definidas em decreto.

§ 1º

– Fica criado o Gabinete de Secretário de Estado Extraordinário a que se refere o caput deste artigo, no âmbito da Governadoria do Estado.

§ 2º

– O apoio logístico e operacional para o funcionamento do Gabinete referido no § 1º deste artigo será prestado pelo Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais – IDENE, vinculado ao Secretário de Estado Extraordinário a que se refere o caput deste artigo. (Vide Lei Delegada nº 78, de 29/1/2003.)

Art. 16

– Fica criado o cargo de Secretário de Estado Extraordinário para Assuntos de Reforma Agrária, com as atribuições definidas em decreto.

§ 1º

– Fica criado o Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário a que se refere o caput deste artigo, no âmbito da Governadoria do Estado.

§ 2º

– O apoio logístico e operacional para o funcionamento do Gabinete referido no § 1º deste artigo será prestado pelo Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais – ITER, vinculado ao Secretário de Estado Extraordinário a que se refere o caput deste artigo. (Vide Lei Delegada nº 107, de 29/1/2003.)

Art. 17

– Fica criado o cargo de Chefe da Polícia Civil, a ser provido pelo Governador do Estado, na forma do disposto no artigo 141 da Constituição do Estado, com a atribuição de dirigir o órgão autônomo Polícia Civil. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 101, de 29/1/2003.)

Parágrafo único

– O titular do cargo de Chefe da Polícia Civil fará jus à remuneração de seu cargo efetivo.

Art. 18

– Observada a atribuição conferida pela Resolução nº 5.210, de 12 de dezembro de 2002, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, serão editadas:

I

leis delegadas relativas às Secretarias de Estado referidas no artigo 5º desta Lei disporão sobre:

a

criação, incorporação, transferência, extinção e alteração de órgãos ou unidades da Administração Direta, definindo-lhes a atribuição, objetivo e denominação;

b

criação, transformação e extinção de cargos em comissão e funções de confiança dos órgãos a que se refere a alínea "a" deste inciso, alterando-lhes a denominação e atribuição, definindo a natureza de seu recrutamento e fixando-lhes os vencimentos;

c

outras providências decorrentes do disposto nas alíneas "a" e "b" deste inciso;

II

leis delegadas relativas à Governadoria e Vice-Governadoria do Estado, aos órgãos autônomos e aos órgãos colegiados estabelecerão sua atribuição, objetivo, denominação, composição e subordinação; (Vide Lei Delegada nº 61, de 29/1/2003.)

III

leis delegadas relativas às entidades da Administração Indireta disporão sobre sua estrutura orgânica, observadas suas especificidades. (Vide art. 1° da Lei nº 15.275, de 30/7/2004.)

Art. 19

– Até a edição das leis delegadas a que se refere o artigo 19 desta Lei, os órgãos e unidades das Secretarias de Estado objeto de fusão, desmembramento ou incorporação, com o respectivo Quadro Especial de Pessoal, integram a estrutura do Poder Executivo, observada a seguinte correspondência total ou parcial:

I

Secretaria de Estado da Casa Civil, Secretaria de Estado da Comunicação Social e Secretaria de Estado de Governo e Assuntos Municipais à Secretaria de Estado de Governo:

II

Secretaria de Estado de Esportes, Secretaria de Estado da Justiça e Direitos Humanos e Secretaria de Estado do Trabalho, de Assistência Social, da Criança e do Adolescente à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes;

III

Secretaria de Estado da Habitação e Desenvolvimento Urbano e Secretaria de Estado de Governo e Assuntos Municipais à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana;

IV

Secretaria de Estado da Indústria e Comércio e Secretaria de Estado de Minas e Energia à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico;

V

Secretaria de Estado da Justiça e de Direitos Humanos e Secretaria de Estado da Segurança Pública à Secretaria de Estado da Defesa;

VI

Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.

Parágrafo único

– Ficam transferidos para a estrutura da Polícia Civil, no âmbito da Secretaria de Estado da Defesa Social, os órgãos e unidades integrantes da estrutura da Secretaria de Estado da Segurança Pública. (Vide Lei Delegada nº 101, de 29/1/2003.) (Vide Art. 3º da Lei Delegada nº 108, de 29/1/2003.)

Art. 20

– As Secretarias de Estado a que se refere o artigo 5º desta Lei são, para todos os fins de direito, sucessoras dos órgãos constantes dos incisos I a XII do artigo 6º, observada a correspondência estabelecida no artigo anterior.

Art. 21

– Ficam criadas, no âmbito da Governadoria do Estado, as seguintes funções, de natureza honorífica e não remuneradas, de Conselheiro do Governador do Estado:

I

para Assuntos Econômicos;

II

para Assuntos Tributários;

III

para Assuntos de Cidadania;

IV

para Relações Internacionais;

V

para Assuntos de Desenvolvimento Econômico. (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 16.192, de 23/6/2006.)

Art. 22

– Os cargos extintos, transformados ou criados nos termos desta Lei, serão identificados em decreto.

Art. 23

– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 24

– Revogam-se as disposições em contrário.


AÉCIO NEVES Antônio Augusto Junho Anastasia Danilo de Castro ============================== Data da última atualização: 04/12/2007.

Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 49 de 02 de janeiro de 2003