Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 49 de 02 de janeiro de 2003
Dispõe sobre a estrutura orgânica da Administração Pública do Poder Executivo do Estado e dá outras providências. (A Lei Delegada nº 49, de 2/1/2003, foi revogada pelo art. 36 da Lei Delegada nº 112, de 25/1/2007.) (Vide Emenda à Constituição nº 76, de 21/12/2006.) O Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Resolução nº 5.210, de 12 de dezembro de 2002, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 02 de janeiro de 2003.
– Fica criado, em nível de assessoramento ao Governador do Estado e sob a sua Presidência, o Colegiado de Gestão Governamental, composto pelos Secretários de Estado e pelos titulares da Auditoria Geral do Estado e da Procuradoria Geral do Estado, agrupados em Câmaras Temáticas, na forma estabelecida em decreto. (Vide art. 1° da Lei nº 15.275, de 30/7/2004.) (Vide art. 17 da Lei nº 15.463, de 13/1/2005.)
– O Colegiado de Gestão Governamental a que se refere o artigo 2º desta Lei tem as seguintes atribuições:
conceber e articular a execução de programas multissetoriais, destinados a regiões ou segmentos populacionais específicos;
identificar restrições e dificuldades para execução dos programas governamentais, propondo medidas necessárias à sua viabilização;
assegurar a interação governamental. (Vide art. 34 da Lei nº 14.694, de 30/7/2003.) (Vide art. 1° da Lei nº 15.275, de 30/7/2004.)
– As atividades da Administração Pública do Poder Executivo do Estado são organizados nos seguintes Sistemas:
Sistema Estadual de Auditoria Interna. (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei Delegada nº 92, de 29/1/2003.)
– Aos Sistemas estabelecidos no caput deste artigo, excluído o referido no inciso IV, corresponderão as câmaras temáticas, a que se refere o artigo 2º desta Lei.
Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Vide Lei Delegada nº 53, de 29/1/2003.)
Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia; (Vide Lei Delegada nº 54, de 29/1/2003.) (Vide art. 1º da Lei nº 14.797, de 26/11/2003.)
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana; (Vide Lei Delegada nº 106, de 29/1/2003.)
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes; (Vide Lei Delegada nº 58, de 29/1/2003.)
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; (Vide Lei Delegada nº 62, de 29/1/2003.)
– As Secretarias mencionadas nos incisos IV, V, VI, VII, X e XII do artigo 5º desta Lei resultam da fusão, do desmembramento ou da incorporação das seguintes Secretarias:
Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento: planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas ao fomento e ao desenvolvimento da agropecuária, ao aproveitamento dos recursos naturais renováveis e ao transporte, armazenamento, comercialização e distribuição de alimentos; (Vide Lei Delegada nº 53, de 29/1/2003.)
Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia: planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas ao desenvolvimento e ao fomento da pesquisa e à geração e aplicação de conhecimento científico e tecnológico, bem como exercer o controle das entidades estaduais de ensino superior; (Vide Lei Delegada nº 54, de 29/1/2003.) (Vide art. 1º da Lei nº 14.797, de 26/11/2003.)
Secretaria de Estado de Cultura: planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas ao incentivo, à valorização e à difusão das manifestações culturais da sociedade mineira; (Vide Lei Delegada nº 55, de 29/1/2003.)
Secretaria de Estado de Defesa Social: planejar, organizar, dirigir, coordenar, gerenciar, controlar e avaliar as ações operacionais do setor a cargo do Estado visando à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, à redução dos índices de criminalidade, à recuperação de presos para reintegrá-los na sociedade e à assistência judiciária aos carentes de recursos;
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico: planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas à promoção e ao fomento da indústria, do comércio e dos serviços à gestão e desenvolvimento de sistema de produção, transformação, expansão, distribuição e comércio de bens minerais, hídricos e energéticos à utilização de recursos hídricos, energéticos e minerais e prestar assessoramento em assuntos internacionais referentes ao setor; (Vide Lei Delegada nº 57, de 29/1/2003.)
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana: planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas à política de apoio ao desenvolvimento da capacidade institucional e da infra-estrutura urbanística, de articulação inter-governamental e de integração regional dos municípios, inclusive metropolitanos; e as relativas à habitação e ao saneamento; (Vide Lei Delegada nº 106, de 29/1/2003.)
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes: planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado que visem ao fomento e ao desenvolvimento social da população, por meio de ações relativas ao trabalho e emprego, ao esporte, ao lazer e à prevenção ao uso de entorpecentes e à recuperação de dependentes, bem como aquelas destinadas ao cumprimento das normas referentes aos direitos humanos, à assistência social e à proteção de crianças e adolescentes; (Vide Lei Delegada nº 58, de 29/1/2003.) (Vide Lei Delegada nº 62, de 29/1/2003.)
Secretaria de Estado de Educação: planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas à garantia e a promoção da educação, com a participação da sociedade, com vistas ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e para o trabalho; (Vide Lei Delegada nº 59, de 29/1/2003.)
Secretaria de Estado de Fazenda: planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar a política tributária e fiscal do Estado, a gestão dos recursos financeiros e responsabilizar-se por sua implementação, pelo provimento, controle e administração dos recursos financeiros necessários à consecução dos objetivos da administração pública estadual; (Vide Lei Delegada nº 60, de 29/1/2003.)
Secretaria de Estado de Governo: assistir o Governador do Estado no desempenho de suas atribuições constitucionais, na coordenação e articulação política, nas relações institucionais e com a sociedade civil e coordenar a política de comunicação social do Governo; (Vide Lei Delegada nº 52, de 29/1/2003.)
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável: planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas à proteção e a defesa do meio ambiente, ao gerenciamento dos recursos hídricos e à articulação das políticas de gestão dos recursos ambientais, visando ao desenvolvimento sustentável;
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão: coordenar a formulação, a execução e a avaliação das políticas públicas visando ao desenvolvimento econômico, social e institucional do Estado, propor e executar políticas de recursos humanos e as relativas ao orçamento, recursos logísticos e tecnológicos e modernização administrativa, bem como exercer a coordenação geral das ações de governo; (Vide Lei Delegada nº 63, de 29/1/2003.)
Secretaria de Estado de Saúde: planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas à prevenção, preservação e recuperação da saúde da população; (Vide Lei Delegada nº 64, de 29/1/2003.)
Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas: planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas a obras públicas e ao transporte, trânsito e tráfego dos setores terrestre, hidroviário e aeroviário, especialmente nos aspectos de infra-estrutura viária, estrutura operacional e logística, mecanismos de regulação e concessão de serviços; (Vide Lei Delegada nº 65, de 29/1/2003.)
Secretaria de Estado de Turismo: planejar, coordenar e fomentar as ações do negócio turismo, objetivando a sua expansão, a melhoria da qualidade de vida das comunidades, a geração de emprego e renda e a divulgação do potencial turístico do Estado. (Vide Lei Delegada nº 66, de 29/1/2003.)
– A organização das Secretarias de Estado até o nível de Superintendência será estabelecida por leis delegadas específicas.
– As leis referidas no § 1ºdeste artigo poderão criar Subsecretarias de Estado para atender a especificidade temática das finalidades previstas no artigo 7º.
– A organização de nível inferior à mencionada no § 1º deste artigo será estabelecida por decreto.
– A Polícia Militar, o Corpo de Bombeiros Militar e a Polícia Civil subordinam-se ao Governador do Estado, integrando, para fins operacionais, à Secretaria de Estado de Defesa Social.
Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais – EPAMIG; (Vide Lei Delegada nº 70, de 29/1/2003.)
Fundação Rural Mineira – Colonização e Desenvolvimento Agrário – RURALMINAS; (Vide Lei Delegada nº 99, de 29/1/2003.)
Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – FAPEMIG; (Vide Lei Delegada nº 68, de 29/1/2003.)
Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais – IPEM; (Vide Lei Delegada nº 84, de 29/1/2003.)
Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais – IEPHA; (Vide Lei Delegada nº 81, de 29/1/2003.)
Administração de Estádios do Estado de Minas Gerais – ADEMG; (Vide Lei Delegada nº 67, de 29/1/2003.)
Companhia de Tecnologia da Informação do Estado de Minas Gerais – PRODEMGE; (Alínea com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 15.390, de 4/10/2004.)
Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Minas Gerais – HEMOMINAS; (Vide Lei Delegada nº 77, de 29/1/2003.)
Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER-MG; (Vide Lei Delegada nº 100, de 29/1/2003.)
Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais – DEOP; (Vide Lei Delegada nº 104, de 29/1/2003.)
– Fica mantida a vinculação do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG – e do Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais – IPSM, na forma prevista na legislação em vigor. (Vide Lei Delegada nº 85, de 29/1/2003.) (Vide Lei Delegada nº 109, de 29/1/2003.) (Vide Lei nº 14.892, de 17/12/2003.)
– Os cargos de Secretário de Estado referidos nos incisos IV, V, VI, VII, X e XII do artigo 11 desta Lei resultam, respectivamente, da transformação das seguintes Secretarias:
– Ficam extintos os cargos de Secretário de Estado correspondentes à Secretaria a que se referem os incisos I, II, III, VII, VIII e X do artigo 6º desta Lei.
– A cada Secretaria de Estado corresponde um cargo de Secretário Adjunto de Estado, com a função de auxiliar o titular na direção do órgão, substituindo-o em suas ausências e impedimentos, sem prejuízo de outras atribuições que lhe forem delegadas pelo titular.
– Fica criado o cargo de Secretário de Estado Extraordinário para o Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas, com as atribuições definidas em decreto.
– Fica criado o Gabinete de Secretário de Estado Extraordinário a que se refere o caput deste artigo, no âmbito da Governadoria do Estado.
– O apoio logístico e operacional para o funcionamento do Gabinete referido no § 1º deste artigo será prestado pelo Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais – IDENE, vinculado ao Secretário de Estado Extraordinário a que se refere o caput deste artigo. (Vide Lei Delegada nº 78, de 29/1/2003.)
– Fica criado o cargo de Secretário de Estado Extraordinário para Assuntos de Reforma Agrária, com as atribuições definidas em decreto.
– Fica criado o Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário a que se refere o caput deste artigo, no âmbito da Governadoria do Estado.
– O apoio logístico e operacional para o funcionamento do Gabinete referido no § 1º deste artigo será prestado pelo Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais – ITER, vinculado ao Secretário de Estado Extraordinário a que se refere o caput deste artigo. (Vide Lei Delegada nº 107, de 29/1/2003.)
– Fica criado o cargo de Chefe da Polícia Civil, a ser provido pelo Governador do Estado, na forma do disposto no artigo 141 da Constituição do Estado, com a atribuição de dirigir o órgão autônomo Polícia Civil. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 101, de 29/1/2003.)
– O titular do cargo de Chefe da Polícia Civil fará jus à remuneração de seu cargo efetivo.
– Observada a atribuição conferida pela Resolução nº 5.210, de 12 de dezembro de 2002, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, serão editadas:
criação, incorporação, transferência, extinção e alteração de órgãos ou unidades da Administração Direta, definindo-lhes a atribuição, objetivo e denominação;
criação, transformação e extinção de cargos em comissão e funções de confiança dos órgãos a que se refere a alínea "a" deste inciso, alterando-lhes a denominação e atribuição, definindo a natureza de seu recrutamento e fixando-lhes os vencimentos;
leis delegadas relativas à Governadoria e Vice-Governadoria do Estado, aos órgãos autônomos e aos órgãos colegiados estabelecerão sua atribuição, objetivo, denominação, composição e subordinação; (Vide Lei Delegada nº 61, de 29/1/2003.)
leis delegadas relativas às entidades da Administração Indireta disporão sobre sua estrutura orgânica, observadas suas especificidades. (Vide art. 1° da Lei nº 15.275, de 30/7/2004.)
– Até a edição das leis delegadas a que se refere o artigo 19 desta Lei, os órgãos e unidades das Secretarias de Estado objeto de fusão, desmembramento ou incorporação, com o respectivo Quadro Especial de Pessoal, integram a estrutura do Poder Executivo, observada a seguinte correspondência total ou parcial:
Secretaria de Estado da Casa Civil, Secretaria de Estado da Comunicação Social e Secretaria de Estado de Governo e Assuntos Municipais à Secretaria de Estado de Governo:
Secretaria de Estado de Esportes, Secretaria de Estado da Justiça e Direitos Humanos e Secretaria de Estado do Trabalho, de Assistência Social, da Criança e do Adolescente à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes;
Secretaria de Estado da Habitação e Desenvolvimento Urbano e Secretaria de Estado de Governo e Assuntos Municipais à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana;
Secretaria de Estado da Indústria e Comércio e Secretaria de Estado de Minas e Energia à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico;
Secretaria de Estado da Justiça e de Direitos Humanos e Secretaria de Estado da Segurança Pública à Secretaria de Estado da Defesa;
Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.
– Ficam transferidos para a estrutura da Polícia Civil, no âmbito da Secretaria de Estado da Defesa Social, os órgãos e unidades integrantes da estrutura da Secretaria de Estado da Segurança Pública. (Vide Lei Delegada nº 101, de 29/1/2003.) (Vide Art. 3º da Lei Delegada nº 108, de 29/1/2003.)
– As Secretarias de Estado a que se refere o artigo 5º desta Lei são, para todos os fins de direito, sucessoras dos órgãos constantes dos incisos I a XII do artigo 6º, observada a correspondência estabelecida no artigo anterior.
– Ficam criadas, no âmbito da Governadoria do Estado, as seguintes funções, de natureza honorífica e não remuneradas, de Conselheiro do Governador do Estado:
para Assuntos de Desenvolvimento Econômico. (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 16.192, de 23/6/2006.)
– Os cargos extintos, transformados ou criados nos termos desta Lei, serão identificados em decreto.
AÉCIO NEVES Antônio Augusto Junho Anastasia Danilo de Castro ============================== Data da última atualização: 04/12/2007.