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Artigo 18, Inciso II da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 49 de 02 de janeiro de 2003

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Art. 18

– Observada a atribuição conferida pela Resolução nº 5.210, de 12 de dezembro de 2002, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, serão editadas:

I

leis delegadas relativas às Secretarias de Estado referidas no artigo 5º desta Lei disporão sobre:

a

criação, incorporação, transferência, extinção e alteração de órgãos ou unidades da Administração Direta, definindo-lhes a atribuição, objetivo e denominação;

b

criação, transformação e extinção de cargos em comissão e funções de confiança dos órgãos a que se refere a alínea "a" deste inciso, alterando-lhes a denominação e atribuição, definindo a natureza de seu recrutamento e fixando-lhes os vencimentos;

c

outras providências decorrentes do disposto nas alíneas "a" e "b" deste inciso;

II

leis delegadas relativas à Governadoria e Vice-Governadoria do Estado, aos órgãos autônomos e aos órgãos colegiados estabelecerão sua atribuição, objetivo, denominação, composição e subordinação; (Vide Lei Delegada nº 61, de 29/1/2003.)

III

leis delegadas relativas às entidades da Administração Indireta disporão sobre sua estrutura orgânica, observadas suas especificidades. (Vide art. 1° da Lei nº 15.275, de 30/7/2004.)

Art. 18, II da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 49 /2003