Artigo 5º, Inciso XIII da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 49 de 02 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– As Secretarias de Estado são as seguintes:
I
Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Vide Lei Delegada nº 53, de 29/1/2003.)
II
Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia; (Vide Lei Delegada nº 54, de 29/1/2003.) (Vide art. 1º da Lei nº 14.797, de 26/11/2003.)
III
Secretaria de Estado de Cultura; (Vide Lei Delegada nº 55, de 29/1/2003.)
IV
Secretaria de Estado de Defesa Social; (Vide Lei Delegada nº 56, de 29/1/2003.)
V
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico; (Vide Lei Delegada nº 57, de 29/1/2003.)
VI
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana; (Vide Lei Delegada nº 106, de 29/1/2003.)
VII
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes; (Vide Lei Delegada nº 58, de 29/1/2003.)
VIII
Secretaria de Estado de Educação; (Vide Lei Delegada nº 59, de 29/1/2003.)
IX
Secretaria de Estado de Fazenda; (Vide Lei Delegada nº 60, de 29/1/2003.)
X
Secretaria de Estado de Governo; (Vide Lei Delegada nº 52, de 29/1/2003.)
XI
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; (Vide Lei Delegada nº 62, de 29/1/2003.)
XII
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão; (Vide Lei Delegada nº 63, de 29/1/2003.)
XIII
Secretaria de Estado de Saúde; (Vide Lei Delegada nº 64, de 29/1/2003.)
XIV
Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas; (Vide Lei Delegada nº 65, de 29/1/2003.)
XV
Secretaria de Estado de Turismo. (Vide Lei Delegada nº 66, de 29/1/2003.)