Artigo 18, Inciso I da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 49 de 02 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 18
– Observada a atribuição conferida pela Resolução nº 5.210, de 12 de dezembro de 2002, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, serão editadas:
I
leis delegadas relativas às Secretarias de Estado referidas no artigo 5º desta Lei disporão sobre:
a
criação, incorporação, transferência, extinção e alteração de órgãos ou unidades da Administração Direta, definindo-lhes a atribuição, objetivo e denominação;
b
criação, transformação e extinção de cargos em comissão e funções de confiança dos órgãos a que se refere a alínea "a" deste inciso, alterando-lhes a denominação e atribuição, definindo a natureza de seu recrutamento e fixando-lhes os vencimentos;
c
outras providências decorrentes do disposto nas alíneas "a" e "b" deste inciso;
II
leis delegadas relativas à Governadoria e Vice-Governadoria do Estado, aos órgãos autônomos e aos órgãos colegiados estabelecerão sua atribuição, objetivo, denominação, composição e subordinação; (Vide Lei Delegada nº 61, de 29/1/2003.)
III
leis delegadas relativas às entidades da Administração Indireta disporão sobre sua estrutura orgânica, observadas suas especificidades. (Vide art. 1° da Lei nº 15.275, de 30/7/2004.)