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Artigo 10º, Inciso I, Alínea a da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 49 de 02 de janeiro de 2003

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Art. 10

– Integram a Administração Indireta do Poder Executivo do Estado, por vinculação:

I

à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento:

a

Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais – EMATER;

b

Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais – EPAMIG; (Vide Lei Delegada nº 70, de 29/1/2003.)

c

Fundação Rural Mineira – Colonização e Desenvolvimento Agrário – RURALMINAS; (Vide Lei Delegada nº 99, de 29/1/2003.)

d

Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA; (Vide Lei Delegada nº 80, de 29/1/2003.)

II

à Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia: (Vide art. 1º da Lei nº 14.797, de 26/11/2003.)

a

Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – FAPEMIG; (Vide Lei Delegada nº 68, de 29/1/2003.)

b

Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais – CETEC;

c

Instituto de Geociências Aplicadas – IGA; (Vide Lei Delegada nº 82, de 29/1/2003.)

d

Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais – IPEM; (Vide Lei Delegada nº 84, de 29/1/2003.)

e

Universidade Estadual de Montes Claros – UNIMONTES; (Vide Lei Delegada nº 90, de 29/1/2003.)

f

Universidade do Estado de Minas Gerais – UEMG; (Vide Lei Delegada nº 91, de 29/1/2003.)

III

à Secretaria de Estado da Cultura:

a

Fundação de Arte de Ouro Preto – FAOP; (Vide Lei Delegada nº 69, de 29/1/2003.)

b

Fundação Clóvis Salgado – FCS; (Vide Lei Delegada nº 71, de 29/1/2003.)

c

Fundação TV Minas – Cultural e Educativa – TV MINAS; (Vide Lei Delegada nº 89, de 29/1/2003.)

d

Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais – IEPHA; (Vide Lei Delegada nº 81, de 29/1/2003.)

e

Rádio Inconfidência Ltda.;

IV

à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico:

a

Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais -BDMG;

b

Companhia de Distritos Industriais de Minas Gerais – CDI;

c

Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG;

d

Companhia Mineradora de Minas Gerais – COMIG;

e

Junta Comercial do Estado de Minas Gerais – JUCEMG; (Vide Lei Delegada nº 87, de 29/1/2003.)

V

à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana:

a

Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – COHAB;

b

Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA;

c

Departamento Estadual de Telecomunicações – DETEL; (Vide Lei Delegada nº 72, de 29/1/2003.)

VI

à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes:

a

Administração de Estádios do Estado de Minas Gerais – ADEMG; (Vide Lei Delegada nº 67, de 29/1/2003.)

b

Fundação para o Trabalho de Minas Gerais – UTRAMIG; (Vide Lei Delegada nº 98, de 29/1/2003.)

VII

à Secretaria de Estado da Educação:

a

Fundação Helena Antipoff – FHA; (Vide Lei Delegada nº 76, de 29/1/2003.)

b

Fundação Educacional Caio Martins – FUCAM; (Vide Lei Delegada nº 74, de 29/1/2003.)

VIII

à Secretaria de Estado da Fazenda:

a

Caixa de Amortização da Dívida – CADIV;

b

Minas Gerais Participações S.A. – MGI;

IX

à Secretaria de Estado de Governo:

a

Imprensa Oficial de Minas Gerais – IO-MG;

b

Loteria do Estado de Minas Gerais; (Vide Lei Delegada nº 88, de 29/1/2003.)

X

à Secretaria de Estado do Meio Ambiente:

a

Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEAM; (Vide Lei Delegada nº 73, de 29/1/2003.)

b

Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM; (Vide Lei Delegada nº 83, de 29/1/2003.)

c

Instituto Estadual de Florestas – IEF; (Vide Lei Delegada nº 79, de 29/1/2003.)

XI

à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão:

a

Companhia de Tecnologia da Informação do Estado de Minas Gerais – PRODEMGE; (Alínea com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 15.390, de 4/10/2004.)

b

Fundação João Pinheiro – FJP; (Vide Lei Delegada nº 86, de 29/1/2003.)

c

Minas Gerais Administração e Serviços S.A. – MGS;

XII

à Secretaria de Estado da Saúde:

a

Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Minas Gerais – HEMOMINAS; (Vide Lei Delegada nº 77, de 29/1/2003.)

b

Fundação Ezequiel Dias – FUNED; (Vide Lei Delegada nº 75, de 29/1/2003.)

c

Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – FHEMIG; (Vide Lei Delegada nº 102, de 29/1/2003.)

XIII

à Secretaria de Estado dos Transportes e Obras Públicas:

a

Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER-MG; (Vide Lei Delegada nº 100, de 29/1/2003.)

b

Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais – DEOP; (Vide Lei Delegada nº 104, de 29/1/2003.)

c

Trem Metropolitano de Belo Horizonte S.A. – METROMINAS;

XIV

à Secretaria de Estado do Turismo:

a

Companhia Mineira de Promoções – PROMINAS;

b

Empresa Mineira de Turismo – TURMINAS.

Parágrafo único

– Fica mantida a vinculação do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG – e do Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais – IPSM, na forma prevista na legislação em vigor. (Vide Lei Delegada nº 85, de 29/1/2003.) (Vide Lei Delegada nº 109, de 29/1/2003.) (Vide Lei nº 14.892, de 17/12/2003.)

Art. 10, I, a da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 49 /2003