Artigo 10º, Inciso XII, Alínea b da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 49 de 02 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 10
– Integram a Administração Indireta do Poder Executivo do Estado, por vinculação:
I
à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
a
Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais – EMATER;
b
Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais – EPAMIG; (Vide Lei Delegada nº 70, de 29/1/2003.)
c
Fundação Rural Mineira – Colonização e Desenvolvimento Agrário – RURALMINAS; (Vide Lei Delegada nº 99, de 29/1/2003.)
d
Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA; (Vide Lei Delegada nº 80, de 29/1/2003.)
II
à Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia: (Vide art. 1º da Lei nº 14.797, de 26/11/2003.)
a
Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – FAPEMIG; (Vide Lei Delegada nº 68, de 29/1/2003.)
b
Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais – CETEC;
c
Instituto de Geociências Aplicadas – IGA; (Vide Lei Delegada nº 82, de 29/1/2003.)
d
Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais – IPEM; (Vide Lei Delegada nº 84, de 29/1/2003.)
e
Universidade Estadual de Montes Claros – UNIMONTES; (Vide Lei Delegada nº 90, de 29/1/2003.)
f
Universidade do Estado de Minas Gerais – UEMG; (Vide Lei Delegada nº 91, de 29/1/2003.)
III
à Secretaria de Estado da Cultura:
a
Fundação de Arte de Ouro Preto – FAOP; (Vide Lei Delegada nº 69, de 29/1/2003.)
b
Fundação Clóvis Salgado – FCS; (Vide Lei Delegada nº 71, de 29/1/2003.)
c
Fundação TV Minas – Cultural e Educativa – TV MINAS; (Vide Lei Delegada nº 89, de 29/1/2003.)
d
Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais – IEPHA; (Vide Lei Delegada nº 81, de 29/1/2003.)
e
Rádio Inconfidência Ltda.;
IV
à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico:
a
Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais -BDMG;
b
Companhia de Distritos Industriais de Minas Gerais – CDI;
c
Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG;
d
Companhia Mineradora de Minas Gerais – COMIG;
e
Junta Comercial do Estado de Minas Gerais – JUCEMG; (Vide Lei Delegada nº 87, de 29/1/2003.)
V
à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana:
a
Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – COHAB;
b
Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA;
c
Departamento Estadual de Telecomunicações – DETEL; (Vide Lei Delegada nº 72, de 29/1/2003.)
VI
à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes:
a
Administração de Estádios do Estado de Minas Gerais – ADEMG; (Vide Lei Delegada nº 67, de 29/1/2003.)
b
Fundação para o Trabalho de Minas Gerais – UTRAMIG; (Vide Lei Delegada nº 98, de 29/1/2003.)
VII
à Secretaria de Estado da Educação:
a
Fundação Helena Antipoff – FHA; (Vide Lei Delegada nº 76, de 29/1/2003.)
b
Fundação Educacional Caio Martins – FUCAM; (Vide Lei Delegada nº 74, de 29/1/2003.)
VIII
à Secretaria de Estado da Fazenda:
a
Caixa de Amortização da Dívida – CADIV;
b
Minas Gerais Participações S.A. – MGI;
IX
à Secretaria de Estado de Governo:
a
Imprensa Oficial de Minas Gerais – IO-MG;
b
Loteria do Estado de Minas Gerais; (Vide Lei Delegada nº 88, de 29/1/2003.)
X
à Secretaria de Estado do Meio Ambiente:
a
Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEAM; (Vide Lei Delegada nº 73, de 29/1/2003.)
b
Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM; (Vide Lei Delegada nº 83, de 29/1/2003.)
c
Instituto Estadual de Florestas – IEF; (Vide Lei Delegada nº 79, de 29/1/2003.)
XI
à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão:
a
Companhia de Tecnologia da Informação do Estado de Minas Gerais – PRODEMGE; (Alínea com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 15.390, de 4/10/2004.)
b
Fundação João Pinheiro – FJP; (Vide Lei Delegada nº 86, de 29/1/2003.)
c
Minas Gerais Administração e Serviços S.A. – MGS;
XII
à Secretaria de Estado da Saúde:
a
Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Minas Gerais – HEMOMINAS; (Vide Lei Delegada nº 77, de 29/1/2003.)
b
Fundação Ezequiel Dias – FUNED; (Vide Lei Delegada nº 75, de 29/1/2003.)
c
Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – FHEMIG; (Vide Lei Delegada nº 102, de 29/1/2003.)
XIII
à Secretaria de Estado dos Transportes e Obras Públicas:
a
Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER-MG; (Vide Lei Delegada nº 100, de 29/1/2003.)
b
Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais – DEOP; (Vide Lei Delegada nº 104, de 29/1/2003.)
c
Trem Metropolitano de Belo Horizonte S.A. – METROMINAS;
XIV
à Secretaria de Estado do Turismo:
a
Companhia Mineira de Promoções – PROMINAS;
b
Empresa Mineira de Turismo – TURMINAS.
Parágrafo único
– Fica mantida a vinculação do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG – e do Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais – IPSM, na forma prevista na legislação em vigor. (Vide Lei Delegada nº 85, de 29/1/2003.) (Vide Lei Delegada nº 109, de 29/1/2003.) (Vide Lei nº 14.892, de 17/12/2003.)