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Artigo 4º, Inciso IV da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 49 de 02 de janeiro de 2003

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Art. 4º

– As atividades da Administração Pública do Poder Executivo do Estado são organizados nos seguintes Sistemas:

I

Sistema Central de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças

II

Sistema de Desenvolvimento Econômico e Infra-estrutura;

III

Sistema de Desenvolvimento Social e Cidadania;

IV

Sistema de Coordenação Política e de Relações Institucionais.

V

Sistema Estadual de Auditoria Interna. (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei Delegada nº 92, de 29/1/2003.)

Parágrafo único

– Aos Sistemas estabelecidos no caput deste artigo, excluído o referido no inciso IV, corresponderão as câmaras temáticas, a que se refere o artigo 2º desta Lei.

Art. 4º, IV da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 49 /2003