Artigo 22 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 49 de 02 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 22
– Os cargos extintos, transformados ou criados nos termos desta Lei, serão identificados em decreto.
– Os cargos extintos, transformados ou criados nos termos desta Lei, serão identificados em decreto.