Artigo 14, Parágrafo Único, Inciso IV da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 49 de 02 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 14
– A cada Secretaria de Estado corresponde um cargo de Secretário Adjunto de Estado, com a função de auxiliar o titular na direção do órgão, substituindo-o em suas ausências e impedimentos, sem prejuízo de outras atribuições que lhe forem delegadas pelo titular.
Parágrafo único
– Os cargos de Secretário Adjunto de Estado são os seguintes:
I
Secretário Adjunto de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
II
Secretário Adjunto de Estado de Ciência e Tecnologia;
III
Secretário Adjunto de Estado de Cultura;
IV
Secretário Adjunto de Estado de Defesa Social;
V
Secretário Adjunto de Estado de Desenvolvimento Econômico;
VI
Secretário Adjunto de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana;
VII
Secretário Adjunto de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes;
VIII
Secretário Adjunto de Estado de Educação;
IX
Secretário Adjunto de Estado de Fazenda;
X
Secretário Adjunto de Estado de Governo;
XI
Secretário Adjunto de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
XII
Secretário Adjunto de Estado de Planejamento e Gestão;
XIII
Secretário Adjunto de Estado de Saúde;
XIV
Secretário Adjunto de Estado de Transportes e Obras Públicas;
XV
Secretário Adjunto de Estado de Turismo.