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Artigo 15 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 49 de 02 de janeiro de 2003

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Art. 15

– Fica criado o cargo de Secretário de Estado Extraordinário para o Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas, com as atribuições definidas em decreto.

§ 1º

– Fica criado o Gabinete de Secretário de Estado Extraordinário a que se refere o caput deste artigo, no âmbito da Governadoria do Estado.

§ 2º

– O apoio logístico e operacional para o funcionamento do Gabinete referido no § 1º deste artigo será prestado pelo Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais – IDENE, vinculado ao Secretário de Estado Extraordinário a que se refere o caput deste artigo. (Vide Lei Delegada nº 78, de 29/1/2003.)

Art. 15 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 49 /2003