Artigo 4º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 49 de 02 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– As atividades da Administração Pública do Poder Executivo do Estado são organizados nos seguintes Sistemas:
I
Sistema Central de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças
II
Sistema de Desenvolvimento Econômico e Infra-estrutura;
III
Sistema de Desenvolvimento Social e Cidadania;
IV
Sistema de Coordenação Política e de Relações Institucionais.
V
Sistema Estadual de Auditoria Interna. (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei Delegada nº 92, de 29/1/2003.)
Parágrafo único
– Aos Sistemas estabelecidos no caput deste artigo, excluído o referido no inciso IV, corresponderão as câmaras temáticas, a que se refere o artigo 2º desta Lei.