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Artigo 3º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 49 de 02 de janeiro de 2003

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Art. 3º

– O Colegiado de Gestão Governamental a que se refere o artigo 2º desta Lei tem as seguintes atribuições:

I

assegurar coerência entre a concepção e a execução das políticas públicas setoriais;

II

conceber e articular a execução de programas multissetoriais, destinados a regiões ou segmentos populacionais específicos;

III

acompanhar as metas e os resultados dos programas governamentais;

IV

identificar restrições e dificuldades para execução dos programas governamentais, propondo medidas necessárias à sua viabilização;

V

assegurar a interação governamental. (Vide art. 34 da Lei nº 14.694, de 30/7/2003.) (Vide art. 1° da Lei nº 15.275, de 30/7/2004.)

Art. 3º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 49 /2003