Artigo 19, Inciso V da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 49 de 02 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 19
– Até a edição das leis delegadas a que se refere o artigo 19 desta Lei, os órgãos e unidades das Secretarias de Estado objeto de fusão, desmembramento ou incorporação, com o respectivo Quadro Especial de Pessoal, integram a estrutura do Poder Executivo, observada a seguinte correspondência total ou parcial:
I
Secretaria de Estado da Casa Civil, Secretaria de Estado da Comunicação Social e Secretaria de Estado de Governo e Assuntos Municipais à Secretaria de Estado de Governo:
II
Secretaria de Estado de Esportes, Secretaria de Estado da Justiça e Direitos Humanos e Secretaria de Estado do Trabalho, de Assistência Social, da Criança e do Adolescente à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes;
III
Secretaria de Estado da Habitação e Desenvolvimento Urbano e Secretaria de Estado de Governo e Assuntos Municipais à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana;
IV
Secretaria de Estado da Indústria e Comércio e Secretaria de Estado de Minas e Energia à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico;
V
Secretaria de Estado da Justiça e de Direitos Humanos e Secretaria de Estado da Segurança Pública à Secretaria de Estado da Defesa;
VI
Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.
Parágrafo único
– Ficam transferidos para a estrutura da Polícia Civil, no âmbito da Secretaria de Estado da Defesa Social, os órgãos e unidades integrantes da estrutura da Secretaria de Estado da Segurança Pública. (Vide Lei Delegada nº 101, de 29/1/2003.) (Vide Art. 3º da Lei Delegada nº 108, de 29/1/2003.)