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Artigo 21, Inciso II da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 49 de 02 de janeiro de 2003

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Art. 21

– Ficam criadas, no âmbito da Governadoria do Estado, as seguintes funções, de natureza honorífica e não remuneradas, de Conselheiro do Governador do Estado:

I

para Assuntos Econômicos;

II

para Assuntos Tributários;

III

para Assuntos de Cidadania;

IV

para Relações Internacionais;

V

para Assuntos de Desenvolvimento Econômico. (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 16.192, de 23/6/2006.)

Art. 21, II da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 49 /2003