Artigo 21, Inciso II da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 49 de 02 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 21
– Ficam criadas, no âmbito da Governadoria do Estado, as seguintes funções, de natureza honorífica e não remuneradas, de Conselheiro do Governador do Estado:
I
para Assuntos Econômicos;
II
para Assuntos Tributários;
III
para Assuntos de Cidadania;
IV
para Relações Internacionais;
V
para Assuntos de Desenvolvimento Econômico. (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 16.192, de 23/6/2006.)