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Artigo 17 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 49 de 02 de janeiro de 2003

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Art. 17

– Fica criado o cargo de Chefe da Polícia Civil, a ser provido pelo Governador do Estado, na forma do disposto no artigo 141 da Constituição do Estado, com a atribuição de dirigir o órgão autônomo Polícia Civil. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 101, de 29/1/2003.)

Parágrafo único

– O titular do cargo de Chefe da Polícia Civil fará jus à remuneração de seu cargo efetivo.

Art. 17 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 49 /2003