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Artigo 6º, Inciso II da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 49 de 02 de janeiro de 2003

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Art. 6º

– As Secretarias mencionadas nos incisos IV, V, VI, VII, X e XII do artigo 5º desta Lei resultam da fusão, do desmembramento ou da incorporação das seguintes Secretarias:

I

Secretaria de Estado da Casa Civil;

II

Secretaria de Estado da Comunicação Social;

III

Secretaria de Estado de Esportes;

IV

Secretaria de Estado do Governo e de Assuntos Municipais;

V

Secretaria de Estado da Habitação e Desenvolvimento Urbano;

VI

Secretaria de Estado da Indústria e Comércio;

VII

Secretaria de Estado da Justiça e de Direitos Humanos;

VIII

Secretaria de Estado de Minas e Energia;

IX

Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;

X

Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração;

XI

Secretaria de Estado da Segurança Pública;

XII

Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente.

Art. 6º, II da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 49 /2003