JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 20 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 49 de 02 de janeiro de 2003

Acessar conteúdo completo

Art. 20

– As Secretarias de Estado a que se refere o artigo 5º desta Lei são, para todos os fins de direito, sucessoras dos órgãos constantes dos incisos I a XII do artigo 6º, observada a correspondência estabelecida no artigo anterior.

Art. 20 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 49 /2003