Artigo 20 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 49 de 02 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 20
– As Secretarias de Estado a que se refere o artigo 5º desta Lei são, para todos os fins de direito, sucessoras dos órgãos constantes dos incisos I a XII do artigo 6º, observada a correspondência estabelecida no artigo anterior.