Artigo 7º, Inciso III da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 49 de 02 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– Os órgãos referidos no artigo 5º desta Lei têm por finalidade:
I
Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento: planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas ao fomento e ao desenvolvimento da agropecuária, ao aproveitamento dos recursos naturais renováveis e ao transporte, armazenamento, comercialização e distribuição de alimentos; (Vide Lei Delegada nº 53, de 29/1/2003.)
II
Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia: planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas ao desenvolvimento e ao fomento da pesquisa e à geração e aplicação de conhecimento científico e tecnológico, bem como exercer o controle das entidades estaduais de ensino superior; (Vide Lei Delegada nº 54, de 29/1/2003.) (Vide art. 1º da Lei nº 14.797, de 26/11/2003.)
III
Secretaria de Estado de Cultura: planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas ao incentivo, à valorização e à difusão das manifestações culturais da sociedade mineira; (Vide Lei Delegada nº 55, de 29/1/2003.)
IV
Secretaria de Estado de Defesa Social: planejar, organizar, dirigir, coordenar, gerenciar, controlar e avaliar as ações operacionais do setor a cargo do Estado visando à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, à redução dos índices de criminalidade, à recuperação de presos para reintegrá-los na sociedade e à assistência judiciária aos carentes de recursos;
V
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico: planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas à promoção e ao fomento da indústria, do comércio e dos serviços à gestão e desenvolvimento de sistema de produção, transformação, expansão, distribuição e comércio de bens minerais, hídricos e energéticos à utilização de recursos hídricos, energéticos e minerais e prestar assessoramento em assuntos internacionais referentes ao setor; (Vide Lei Delegada nº 57, de 29/1/2003.)
VI
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana: planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas à política de apoio ao desenvolvimento da capacidade institucional e da infra-estrutura urbanística, de articulação inter-governamental e de integração regional dos municípios, inclusive metropolitanos; e as relativas à habitação e ao saneamento; (Vide Lei Delegada nº 106, de 29/1/2003.)
VII
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes: planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado que visem ao fomento e ao desenvolvimento social da população, por meio de ações relativas ao trabalho e emprego, ao esporte, ao lazer e à prevenção ao uso de entorpecentes e à recuperação de dependentes, bem como aquelas destinadas ao cumprimento das normas referentes aos direitos humanos, à assistência social e à proteção de crianças e adolescentes; (Vide Lei Delegada nº 58, de 29/1/2003.) (Vide Lei Delegada nº 62, de 29/1/2003.)
VIII
Secretaria de Estado de Educação: planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas à garantia e a promoção da educação, com a participação da sociedade, com vistas ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e para o trabalho; (Vide Lei Delegada nº 59, de 29/1/2003.)
IX
Secretaria de Estado de Fazenda: planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar a política tributária e fiscal do Estado, a gestão dos recursos financeiros e responsabilizar-se por sua implementação, pelo provimento, controle e administração dos recursos financeiros necessários à consecução dos objetivos da administração pública estadual; (Vide Lei Delegada nº 60, de 29/1/2003.)
X
Secretaria de Estado de Governo: assistir o Governador do Estado no desempenho de suas atribuições constitucionais, na coordenação e articulação política, nas relações institucionais e com a sociedade civil e coordenar a política de comunicação social do Governo; (Vide Lei Delegada nº 52, de 29/1/2003.)
XI
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável: planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas à proteção e a defesa do meio ambiente, ao gerenciamento dos recursos hídricos e à articulação das políticas de gestão dos recursos ambientais, visando ao desenvolvimento sustentável;
XII
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão: coordenar a formulação, a execução e a avaliação das políticas públicas visando ao desenvolvimento econômico, social e institucional do Estado, propor e executar políticas de recursos humanos e as relativas ao orçamento, recursos logísticos e tecnológicos e modernização administrativa, bem como exercer a coordenação geral das ações de governo; (Vide Lei Delegada nº 63, de 29/1/2003.)
XIII
Secretaria de Estado de Saúde: planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas à prevenção, preservação e recuperação da saúde da população; (Vide Lei Delegada nº 64, de 29/1/2003.)
XIV
Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas: planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas a obras públicas e ao transporte, trânsito e tráfego dos setores terrestre, hidroviário e aeroviário, especialmente nos aspectos de infra-estrutura viária, estrutura operacional e logística, mecanismos de regulação e concessão de serviços; (Vide Lei Delegada nº 65, de 29/1/2003.)
XV
Secretaria de Estado de Turismo: planejar, coordenar e fomentar as ações do negócio turismo, objetivando a sua expansão, a melhoria da qualidade de vida das comunidades, a geração de emprego e renda e a divulgação do potencial turístico do Estado. (Vide Lei Delegada nº 66, de 29/1/2003.)