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Artigo 5º, Inciso V da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 49 de 02 de janeiro de 2003

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Art. 5º

– As Secretarias de Estado são as seguintes:

I

Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Vide Lei Delegada nº 53, de 29/1/2003.)

II

Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia; (Vide Lei Delegada nº 54, de 29/1/2003.) (Vide art. 1º da Lei nº 14.797, de 26/11/2003.)

III

Secretaria de Estado de Cultura; (Vide Lei Delegada nº 55, de 29/1/2003.)

IV

Secretaria de Estado de Defesa Social; (Vide Lei Delegada nº 56, de 29/1/2003.)

V

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico; (Vide Lei Delegada nº 57, de 29/1/2003.)

VI

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana; (Vide Lei Delegada nº 106, de 29/1/2003.)

VII

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes; (Vide Lei Delegada nº 58, de 29/1/2003.)

VIII

Secretaria de Estado de Educação; (Vide Lei Delegada nº 59, de 29/1/2003.)

IX

Secretaria de Estado de Fazenda; (Vide Lei Delegada nº 60, de 29/1/2003.)

X

Secretaria de Estado de Governo; (Vide Lei Delegada nº 52, de 29/1/2003.)

XI

Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; (Vide Lei Delegada nº 62, de 29/1/2003.)

XII

Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão; (Vide Lei Delegada nº 63, de 29/1/2003.)

XIII

Secretaria de Estado de Saúde; (Vide Lei Delegada nº 64, de 29/1/2003.)

XIV

Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas; (Vide Lei Delegada nº 65, de 29/1/2003.)

XV

Secretaria de Estado de Turismo. (Vide Lei Delegada nº 66, de 29/1/2003.)

Art. 5º, V da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 49 /2003