Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.291 de 22 de julho de 2016
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
O ingresso na Polícia Militar do Estado de São Paulo dar-se-á por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos desta lei complementar, para as seguintes carreiras:
- O planejamento, a coordenação e a realização dos concursos públicos se darão sob a gestão do Comandante Geral, que poderá delegá-la ao órgão de pessoal da Polícia Militar do Estado, admitida a possibilidade de realização por meio de terceiros, na forma da lei, de uma ou da totalidade das etapas de que trata o artigo 4º desta lei complementar.
Capítulo II
DO CONCURSO PÚBLICO
DOS REQUISITOS PARA INSCRIÇÃO
A idade máxima prevista no inciso III não se aplica ao candidato pertencente aos quadros da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
O candidato ao ingresso não poderá apresentar tatuagem que, nos termos do detalhamento constante nas normas do Comando da Polícia Militar:
divulgue símbolo ou inscrição ofendendo valores e deveres éticos inerentes aos integrantes da Polícia Militar;
ideologia terrorista ou extremista contrária às instituições democráticas ou que pregue a violência ou a criminalidade;
seja visível na hipótese do uso de uniforme que comporte camisa de manga curta e bermuda, correspondente ao uniforme operacional de verão.
DAS ETAPAS
exames de conhecimentos, constituídos de prova objetiva e dissertativa, com grau de dificuldade correspondente ao nível de ensino exigido para ingresso à respectiva carreira;
exames de aptidão física, com o intuito de avaliar as condições físicas mínimas para o desempenho do cargo público referente ao Quadro;
exames psicológicos, destinados à avaliação das características cognitivas e de personalidade do candidato para o desempenho adequado das atividades inerentes à carreira pretendida, de acordo com os parâmetros do perfil psicológico estabelecido para o exercício;
avaliação da conduta social, da reputação e da idoneidade, realizada de forma sigilosa por intermédio de investigação social de órgão técnico da Polícia Militar do Estado de São Paulo, objetivando averiguar os fatos atuais e pregressos relativos ao candidato em seus aspectos social, moral, profissional e escolar, quanto à compatibilidade para o exercício do cargo;
análise de documentos, visando à comprovação dos requisitos exigidos para o cargo público pretendido;
As etapas previstas neste artigo terão o seguinte caráter: 1 - eliminatório e classificatório: inciso I; 2 - eliminatório: incisos II a VI; 3 - classificatório: inciso VII.
Os exames toxicológicos, de que trata o inciso III deste artigo, poderão ser realizados a qualquer tempo, durante as etapas do concurso público.
A organização das etapas e a descrição dos critérios de avaliação de que trata este artigo serão definidas em regulamento.
O candidato será responsável pela veracidade dos dados, fatos e documentos por ele apresentados durante as etapas do concurso, de modo que irregularidades, inconsistências ou omissões constatadas implicam sua reprovação e consequente eliminação do processo seletivo.
DOS RECURSOS
O candidato poderá recorrer administrativamente do resultado de cada etapa do concurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, a partir de sua publicação.
- Os recursos deverão apontar o dispositivo legal, regulamentar ou editalício violado, o prejuízo causado, e não serão admitidos como mero pedido de revisão, reavaliação ou repetição da prova.
Os recursos serão dirigidos ao Presidente da Comissão Especial do Concurso, que emitirá decisão final, dirimindo administrativamente a questão em última instância.
DA CLASSIFICAÇÃO FINAL
A nota final resulta do somatório das notas das provas que compõem a etapa de exames de conhecimentos e da pontuação atribuída na avaliação dos títulos, quando houver.
Na hipótese de empate do resultado final, serão adotados, sucessivamente, como critérios de desempate: 1 - maior nota obtida na prova objetiva; 2 - maior nota obtida na prova dissertativa; 3 - idade mais avançada.
Capítulo III
DA NOMEAÇÃO, POSSE E INÍCIO DE EXERCÍCIO
Compete ao Governador do Estado a nomeação de candidatos aos cargos das carreiras previstas no artigo 1º desta lei complementar e ao dirigente do órgão de pessoal da Polícia Militar a posse.
O Governador do Estado, por meio de decreto, poderá delegar ao Secretário de Segurança Pública a competência para praticar o ato de nomeação descrito no "caput" deste artigo.
A posse ocorrerá com a assinatura do termo de posse em data prevista pela Administração para esse fim, devendo esse ato ser realizado pessoalmente pelo candidato nomeado ao cargo a ser provido, sendo vedada a posse por procuração.
A posse ocorrerá em até 30 (trinta) dias após a publicação do ato de nomeação e dará início ao exercício.
Se a posse não se der na data prevista pela administração, por vontade do empossando, o ato de nomeação será tornado sem efeito.
se militar, estar enquadrado pelo menos no comportamento disciplinar "bom" ou equivalente, e não ter cometido, nos 2 (dois) últimos anos, transgressão disciplinar classificada como "grave" ou equivalente;
se ex-integrante de qualquer uma das Forças Armadas ou de Força Auxiliar, não ter sido demitido "ex officio" por ter sido declarado indigno para o oficialato ou com ele incompatível, excluído ou licenciado a bem da disciplina, salvo em caso de reabilitação;
responsabilizado por ato lesivo ao patrimônio público de qualquer esfera de governo em processo disciplinar administrativo, do qual não caiba mais recurso, contado o prazo a partir da data do cumprimento da sanção;
condenado em processo criminal transitado em julgado, contado o prazo a partir da data do cumprimento da pena.
Para o ingresso no QOPM, além dos requisitos gerais previstos neste artigo, o candidato deverá ter concluído o ensino médio ou equivalente.
Para ingresso no QOS, além dos requisitos gerais previstos neste artigo, será exigida a conclusão de curso de nível superior de graduação ou habilitação legal correspondente, necessária para o exercício profissional das atribuições inerentes ao cargo, reconhecido pelo Ministério da Educação ou por órgão oficial competente.
Para o ingresso no QOM, além dos requisitos gerais previstos neste artigo: 1 - será exigido o título de bacharel em Música, obtido em estabelecimento reconhecido pelo Ministério da Educação ou por órgão oficial competente; 2 - serão exigidos conhecimentos técnico-musicais e gerais, definidos em regulamento, para o exercício profissional das atribuições atinentes ao cargo.
Para o ingresso no QPPM, além dos requisitos gerais previstos neste artigo, o candidato deverá: 1 - ter concluído o ensino médio ou equivalente; 2 - ser habilitado para condução de veículo motorizado entre as categorias "B" e "E".
Se for constatado que a candidata nomeada está grávida e que a frequência ao curso específico do Sistema de Ensino da Polícia Militar, em razão das atividades curriculares previstas, pode trazer risco à sua saúde ou do nascituro, será a candidata, após tomar posse, submetida a nova inspeção de saúde, que declarará a sua condição para iniciar ou não o curso.
Se o parecer médico for contrário ao início do curso, a empossada grávida terá assegurado o direito de ser matriculada no primeiro curso iniciado após o encerramento do respectivo período de afastamento, correspondente ao período de licença à gestante.
A empossada grávida que não obtiver autorização médica para iniciar o curso específico integrante do Sistema de Ensino da Polícia Militar, nos termos do "caput" deste artigo, será empenhada em atividades administrativas na Unidade responsável pelo desenvolvimento do respectivo curso, durante o período gestacional.
Constatada a inobservância a algum dos requisitos previstos de inscrição ou condições de posse previstos nesta lei complementar, por fato ou causa preexistente ao ingresso, a nomeação será invalidada pela mesma autoridade que expediu o ato de nomeação, nos termos do artigo 9º desta lei complementar.
- Ocorrendo a hipótese prevista no "caput" deste artigo após a realização da posse, a invalidação do ato se dará mediante instauração de processo exoneratório, conforme estabelecido em regulamento.
Capítulo IV
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO E DA ESTABILIDADE
A estabilidade do militar do Estado é adquirida após o cumprimento de estágio probatório, o qual será realizado de acordo com as características específicas de cada carreira e nos termos desta lei complementar.
O estágio probatório tem início com o exercício do cargo, que é concomitante com a posse, nos termos do § 1º do artigo 10 desta lei complementar, e se dá:
para ingresso no QOPM, na condição de Aluno Oficial PM, durante a graduação em curso específico e o consequente estágio administrativo-operacional, na condição de Aspirante-a-Oficial PM, conforme previsto no Sistema de Ensino da Polícia Militar, instituído pela Lei Complementar nº 1.036, de 11 de janeiro de 2008 ;
para ingresso no QOS, na condição de 2º Tenente Estagiário, com duração de 1 (um) ano, mediante conclusão com aproveitamento de curso de adaptação previsto no Sistema de Ensino da Polícia Militar, instituído pela Lei Complementar nº 1.036, de 11 de janeiro de 2008 ;
para ingresso no QOM, na condição de 2º Tenente Estagiário, com duração de 3 (três) anos, mediante conclusão com aproveitamento de curso de adaptação previsto no Sistema de Ensino da Polícia Militar, instituído pela Lei Complementar nº 1.036, de 11 de janeiro de 2008 ;
- Aprovado no estágio probatório de que trata este artigo, o militar do Estado será promovido nos termos da lei de promoções do respectivo Quadro.
Durante o estágio probatório, será verificado, a qualquer tempo, o preenchimento dos seguintes requisitos:
aptidão para a carreira, aferida pelo conceito de aptidão emitido pelo Comandante de sua organização policial-militar;
Os requisitos constantes neste artigo e os procedimentos para sua aferição serão detalhados em regulamento e verificados por meio de apuração efetuada por órgãos competentes da Polícia Militar do Estado.
O conceito de aptidão para a carreira, de que trata o inciso I deste artigo, será emitido por Oficial do posto de Coronel ou Tenente-Coronel como resultado da avaliação das competências pessoais e profissionais do militar do Estado em estágio probatório no exercício da função policial-militar.
Será exonerado o militar do Estado em estágio probatório que deixar de preencher qualquer um dos requisitos estabelecidos no artigo 16 desta lei complementar, mediante processo específico, assegurados os direitos da ampla defesa e do contraditório.
Capítulo V
DISPOSIÇÕES FINAIS
As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Ficam revogados a Lei nº 2.781, de 10 de abril de 1981; o artigo 19 da Lei Complementar nº 419, de 25 de outubro de 1985; o § 3º do artigo 12 e os artigos 13 e 14, do Decreto-lei nº 13.654, de 6 de novembro de 1943.
Esta lei complementar e sua Disposição Transitória entram em vigor na data de sua publicação.