Artigo 16, Inciso I da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.291 de 22 de julho de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 16
Durante o estágio probatório, será verificado, a qualquer tempo, o preenchimento dos seguintes requisitos:
I
aptidão para a carreira, aferida pelo conceito de aptidão emitido pelo Comandante de sua organização policial-militar;
II
conduta social, reputação e idoneidade ilibadas;
III
dedicação ao serviço;
IV
aproveitamento escolar;
V
perfil psicológico compatível com o cargo;
VI
aptidão física adequada;
VII
condições adequadas de saúde física e mental;
VIII
comprometimento com os valores, os deveres éticos e a disciplina policiais-militares.
§ 1º
Os requisitos constantes neste artigo e os procedimentos para sua aferição serão detalhados em regulamento e verificados por meio de apuração efetuada por órgãos competentes da Polícia Militar do Estado.
§ 2º
O conceito de aptidão para a carreira, de que trata o inciso I deste artigo, será emitido por Oficial do posto de Coronel ou Tenente-Coronel como resultado da avaliação das competências pessoais e profissionais do militar do Estado em estágio probatório no exercício da função policial-militar.