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Artigo 17 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.291 de 22 de Julho de 2016


Art. 17

Será exonerado o militar do Estado em estágio probatório que deixar de preencher qualquer um dos requisitos estabelecidos no artigo 16 desta lei complementar, mediante processo específico, assegurados os direitos da ampla defesa e do contraditório.