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Artigo 16, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.291 de 22 de julho de 2016

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Art. 16

Durante o estágio probatório, será verificado, a qualquer tempo, o preenchimento dos seguintes requisitos:

I

aptidão para a carreira, aferida pelo conceito de aptidão emitido pelo Comandante de sua organização policial-militar;

II

conduta social, reputação e idoneidade ilibadas;

III

dedicação ao serviço;

IV

aproveitamento escolar;

V

perfil psicológico compatível com o cargo;

VI

aptidão física adequada;

VII

condições adequadas de saúde física e mental;

VIII

comprometimento com os valores, os deveres éticos e a disciplina policiais-militares.

§ 1º

Os requisitos constantes neste artigo e os procedimentos para sua aferição serão detalhados em regulamento e verificados por meio de apuração efetuada por órgãos competentes da Polícia Militar do Estado.

§ 2º

O conceito de aptidão para a carreira, de que trata o inciso I deste artigo, será emitido por Oficial do posto de Coronel ou Tenente-Coronel como resultado da avaliação das competências pessoais e profissionais do militar do Estado em estágio probatório no exercício da função policial-militar.