Artigo 1º, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.291 de 22 de julho de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O ingresso na Polícia Militar do Estado de São Paulo dar-se-á por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos desta lei complementar, para as seguintes carreiras:
I
Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM);
II
Quadro de Oficiais de Saúde (QOS);
III
Quadro de Oficiais Músicos (QOM);
IV
Quadro de Praças Policiais Militares (QPPM).
Parágrafo único
- O planejamento, a coordenação e a realização dos concursos públicos se darão sob a gestão do Comandante Geral, que poderá delegá-la ao órgão de pessoal da Polícia Militar do Estado, admitida a possibilidade de realização por meio de terceiros, na forma da lei, de uma ou da totalidade das etapas de que trata o artigo 4º desta lei complementar.