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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.291 de 22 de julho de 2016

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Art. 1º

O ingresso na Polícia Militar do Estado de São Paulo dar-se-á por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos desta lei complementar, para as seguintes carreiras:

I

Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM);

II

Quadro de Oficiais de Saúde (QOS);

III

Quadro de Oficiais Músicos (QOM);

IV

Quadro de Praças Policiais Militares (QPPM).

Parágrafo único

- O planejamento, a coordenação e a realização dos concursos públicos se darão sob a gestão do Comandante Geral, que poderá delegá-la ao órgão de pessoal da Polícia Militar do Estado, admitida a possibilidade de realização por meio de terceiros, na forma da lei, de uma ou da totalidade das etapas de que trata o artigo 4º desta lei complementar.