Artigo 9º, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.291 de 22 de julho de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Compete ao Governador do Estado a nomeação de candidatos aos cargos das carreiras previstas no artigo 1º desta lei complementar e ao dirigente do órgão de pessoal da Polícia Militar a posse.
§ 1º
A nomeação poderá ser precedida de prévia anuência por parte do candidato.
§ 2º
O Governador do Estado, por meio de decreto, poderá delegar ao Secretário de Segurança Pública a competência para praticar o ato de nomeação descrito no "caput" deste artigo.