Artigo 8º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.291 de 22 de julho de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os candidatos aprovados serão classificados em ordem decrescente de nota final do concurso.
§ 1º
A nota final resulta do somatório das notas das provas que compõem a etapa de exames de conhecimentos e da pontuação atribuída na avaliação dos títulos, quando houver.
§ 2º
Na hipótese de empate do resultado final, serão adotados, sucessivamente, como critérios de desempate: 1 - maior nota obtida na prova objetiva; 2 - maior nota obtida na prova dissertativa; 3 - idade mais avançada.